Mário Quintana

"O amor é isso. Não prende, não aperta, não sufoca. Porque quando vira nó, já deixou de ser laço." - Mário Quintana

domingo, 17 de agosto de 2014

Princípios da Administração Pública – art.37 Constituição Federal


Introdução
O presente trabalho tem o objetivo de ressaltar os princípios da administração pública com vistas a refletirmos sobre o papel ético, moral e pertinente do administrador. O princípio como a própria palavra nos remete a entender são elementos iniciais com os quais se deve confrontar o administrador quando da sua incumbência diante de tão nobre tarefa de gerir a res publica (coisa pública), os recursos da sociedade.
Princípios não são apenas reservados àqueles que pretender funcionar como agentes públicos, na realidade a palavra princípios nos trás a ideia ampliada como a que vemos ser usada ou ouvida de “alguém com princípios” ou “aquele rapaz ou moça tem princípios”, isto se traduz como ele ou ela como detentores de elementos os quais os fazem regerem-se em diversas situações sociais de maneira correta e exemplar, como um modelo, um paradigma de atitude e de tomada de decisão quando confrontado com questões mais diversas.
A palavra princípios segundo o dicionário de língua portuguesa Aurélio vem da palavra principiu. Momento em que alguma coisa tem origem, começo, início. Ponto de partida. Causa primária. “Fonte primária ou básica de matéria ou energia...”.
Já o dicionário Michaelis dentre muitas conceituações elenquei a seguinte interessante, Elemento predominante na constituição de um corpo orgânico. Preceito, regra, lei. Podemos ampliar o tema segundo esta ultima definição do dicionário Michaelis em que ele diz que princípio é um elemento predominante na constituição de um corpo e que também é uma regra e lei, quando pensamos que o administrador (a) público é um ser pessoal que não nasce naquele instante para àquela função, mas sim que é necessário um terreno fértil de constituição e predisposição para a adequação dos princípios administrativos então propostos, com os princípios os quais ela (a pessoa) já possui em sua constituição intelectual e subjetiva, é interessante como parece antever essa associação de princípios pessoais e públicos no agente que defini-se como regra e lei, porque caso o agente não tenha a predisposição à absorção natural de aplicações práticas de moral e ética estes princípios agirão como elementos coativos dentro de “regras e leis”.
Pensando em uma explanação mais contundente e extravagante da palavra princípio vemos que há uma aplicação inclusive religiosa do termo que nos ajuda a entender o modelo que se deve ser adotado como conceito na administração pública, o conceito de que extraímos da Bíblia onde se diz, “Deus criou no princípio céus e a terra”. Isto é, quando não havia nada, absolutamente o vazio principiou-se algo, antes de qualquer evento deve o administrador refletir nos princípios, pois eles devem guiá-lo em suas mais diversas decisões e posturas.
O grande constitucionalista Paulo Bonavides tem uma esclarecedora definição para o conceito de princípio diz ele:
“Princípios são verdades objetivas, nem sempre pertencentes ao mundo do ser, senão do dever-ser na qualidade de normas jurídicas, dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade”.
Ilustríssimo professor e reitor da Universidade de São Paulo saudoso Dr. Miguel Reale nos ajuda quando sintetiza:
“Princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como admitidas, por serem evidentes ou terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e a práxis”.
Não menos prestigiado explana Francisco Amaral:
“Princípios são pensamentos diretores de uma regulamentação jurídica. Diretrizes gerais e básicas, os princípios fundamentais que dão unidade a um sistema, seria assim um conjunto ordenado segundo princípios”.
Passemos a tratar mais especificamente dos princípios da administração pública os quais serão objetivamente descritos em Princípios da moralidade, Impessoalidade, Publicidade, Eficiência.
Princípio da Moralidade
                Expresso no caput do art. 37 da Constituição Federal trata da moral administrativa onde se refere à probidade e boa-fé. Na CF/88 o tema moral, ou melhor, moralidade ganhou destaque quase tomando ou até mesmo fazendo objetivamente que a imoralidade seja um ato inconstitucional tamanho o peso a ele atribuído em nossa Carta Magna.
                Essas regras e normas elencadas no art. 37 são impostas às condutas do administrado público. A noção de moral administrativa não está à espera de uma moral ética e subjetiva do administrador público e sim a um conjunto de regras que o faz aplicá-las à parte de suas convicções particulares.
Princípio da Impessoalidade
                Neste princípio refletimos sobre o comportamento de neutralidade pessoal que o administrador deve manter em relação aos administrados, isto é, suas decisões, atitudes não devem ser influenciadas por algum tipo de partidarismo a alguma pessoa, seção, setor, departamento ou amizade que por ventura tenha com algum administrado, buscando sempre atender o interesse público em único lugar. Vale ressaltar que o princípio da impessoalidade está par e passo com o princípio da isonomia em que todas as pessoas devem ser tratadas com igualdade e sem perseguições ou benesses.
Princípio da Publicidade
                Este é um princípio de transparência de onde extraímos a noção de que os atos administrativos devem ser publicados em órgãos oficiais para que possamos como cidadãos ter acesso a tudo que envolve o bem comum, e que esta clareza de informação seja objetiva e atenda a função de informar as ações da administração bem como da administração pública.
Princípio da Eficiência
                Temos por tal princípio a imposição exigível à Administração Pública de gerir com qualidade, Inteligência os serviços prestados, procurando sempre aperfeiçoar os índices de economia de materiais e aproveitamento de recursos, bem como atingir metas, mais celeremente, o objetivo é aumentar a produtividade da administração pública e que isso reflita no bem estar da sociedade.
Princípio da Legalidade
                É um principio capital do nosso sistema jurídico-administrativo rege-se pelo conceito de que tudo que a administração publica faz deve ter respaldo legal, isto é, previsto em lei.
                Ao contrário do que se configura no ambiente particular onde se pode fazer tudo que a lei não proíbe na administração pública só é possível fazer o que a lei determinar, ou melhor, o administrador só pode agir ou deixar de agir de acordo com a lei. O administrador está obrigado não somente ao que a lei expressamente mandar, mas em respeito a todo o ordenamento jurídico inclusive normas e atos editados pela administração pública.
Princípio da Supremacia do Interesse Público
                Alguns o chamam de Princípio da finalidade pública que tem como fundamento o interesse público em face de qualquer outro ainda que o particular, este interesse vem impresso na elaboração das leis e na sua aplicação também, está vinculado a Administração pública em todas as suas decisões.
Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
                Significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade e internos ao setor público, os interesses públicos não se encontram à livre disposição de quem quer que seja por inapropríaveis. Nos termos do artigo 2º da Lei 9784/99 o interesse público é irrenunciável pela autoridade administrativa.
                A Cf/88 art. 37/41 estabelece a atividade da administração pública quando determina sua submissão aos denominados princípios constitucionais.
                Art. 37. “A administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Princípio da Razoabilidade
                Previsto no art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo, trata-se do principio aplicado ao direito administrativo como mais uma tentativa de se imporem limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário. A decisão do administrador pode ser ilegítima se ele não levar em conta outros fatores como a razoabilidade no trato da sua efetivação, isto visa evitar desproporcionalidade excessiva de atuações administrativas.


Princípio da Proporcionalidade
                Esse princípio constitui um aspecto do princípio citado acima trata da avaliação que o administrador fará do objetivo que sua decisão deve alcançar com a finalidade do que é proposto pela lei, de modo que uma decisão desproporcional pode levar a uma correção pelo Judiciário.
Princípio da Motivação
                Nos casos em que cabe mais liberdade de decisão ao administrador cabe que ele dê as motivações que o levaram a tomar determinada decisão também este princípio é bastante fundamentado na doutrina bem como na jurisprudência normalmente a motivação consta em pareceres, informações, laudos, relatórios, o que é normalmente usado como fundamentação para determinada ação administrativa.
Conclusão
                Vários pensadores antigos e modernos tem-se debruçado sobre como a administração pública pode ser mais eficiente no trato da coisa pública assim como Platão em A República como Aristóteles na Política discutiram princípios morais, éticos e de justiça na busca do bem coletivo, cabendo a cada povo, sociedade e organização criar métodos mais eficientes para gerir os bens coletivos.


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