Introdução
O presente
trabalho tem o objetivo de ressaltar os princípios da administração pública com
vistas a refletirmos sobre o papel ético, moral e pertinente do administrador. O
princípio como a própria palavra nos remete a entender são elementos iniciais
com os quais se deve confrontar o administrador quando da sua incumbência
diante de tão nobre tarefa de gerir a res
publica (coisa pública), os recursos da sociedade.
Princípios não
são apenas reservados àqueles que pretender funcionar como agentes públicos, na
realidade a palavra princípios nos
trás a ideia ampliada como a que vemos ser usada ou ouvida de “alguém com
princípios” ou “aquele rapaz ou moça tem princípios”, isto se traduz como ele
ou ela como detentores de elementos os quais os fazem regerem-se em diversas
situações sociais de maneira correta e exemplar, como um modelo, um paradigma
de atitude e de tomada de decisão quando confrontado com questões mais diversas.
A palavra princípios segundo o dicionário de
língua portuguesa Aurélio vem da palavra principiu.
Momento em que alguma coisa tem origem, começo, início. Ponto de partida. Causa
primária. “Fonte primária ou básica de matéria ou energia...”.
Já o dicionário
Michaelis dentre muitas conceituações elenquei a seguinte interessante, Elemento predominante na constituição de um
corpo orgânico. Preceito, regra, lei. Podemos ampliar o tema segundo esta
ultima definição do dicionário Michaelis em que ele diz que princípio é um elemento predominante na
constituição de um corpo e que também é uma regra e lei, quando pensamos que o administrador
(a) público é um ser pessoal que não nasce naquele instante para àquela função,
mas sim que é necessário um terreno fértil de constituição e predisposição para
a adequação dos princípios administrativos então propostos, com os princípios
os quais ela (a pessoa) já possui em sua constituição intelectual e subjetiva,
é interessante como parece antever essa associação de princípios pessoais e
públicos no agente que defini-se como regra e lei, porque caso o agente não
tenha a predisposição à absorção natural de aplicações práticas de moral e
ética estes princípios agirão como elementos coativos dentro de “regras e
leis”.
Pensando em
uma explanação mais contundente e extravagante da palavra princípio vemos que há uma aplicação inclusive religiosa do termo
que nos ajuda a entender o modelo que se deve ser adotado como conceito na
administração pública, o conceito de que extraímos da Bíblia onde se diz, “Deus
criou no princípio céus e a terra”. Isto é, quando não havia nada,
absolutamente o vazio principiou-se algo,
antes de qualquer evento deve o administrador refletir nos princípios, pois
eles devem guiá-lo em suas mais diversas decisões e posturas.
O grande
constitucionalista Paulo Bonavides tem uma esclarecedora definição para o
conceito de princípio diz ele:
“Princípios são verdades objetivas, nem
sempre pertencentes ao mundo do ser, senão do dever-ser na qualidade de normas
jurídicas, dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade”.
Ilustríssimo
professor e reitor da Universidade de São Paulo saudoso Dr. Miguel Reale nos
ajuda quando sintetiza:
“Princípios são verdades fundantes de um
sistema de conhecimento, como admitidas, por serem evidentes ou terem sido
comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional,
isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e a práxis”.
Não menos
prestigiado explana Francisco Amaral:
“Princípios são pensamentos diretores de uma
regulamentação jurídica. Diretrizes gerais e básicas, os princípios
fundamentais que dão unidade a um sistema, seria assim um conjunto ordenado
segundo princípios”.
Passemos a
tratar mais especificamente dos princípios da administração pública os quais
serão objetivamente descritos em Princípios da moralidade, Impessoalidade,
Publicidade, Eficiência.
Princípio da Moralidade
Expresso
no caput do art. 37 da Constituição Federal trata da moral administrativa onde
se refere à probidade e boa-fé. Na CF/88 o tema moral, ou melhor, moralidade
ganhou destaque quase tomando ou até mesmo fazendo objetivamente que a
imoralidade seja um ato inconstitucional tamanho o peso a ele atribuído em
nossa Carta Magna.
Essas
regras e normas elencadas no art. 37 são impostas às condutas do administrado
público. A noção de moral administrativa não está à espera de uma moral ética e
subjetiva do administrador público e sim a um conjunto de regras que o faz
aplicá-las à parte de suas convicções particulares.
Princípio da Impessoalidade
Neste
princípio refletimos sobre o comportamento de neutralidade pessoal que o
administrador deve manter em relação aos administrados, isto é, suas decisões,
atitudes não devem ser influenciadas por algum tipo de partidarismo a alguma
pessoa, seção, setor, departamento ou amizade que por ventura tenha com algum
administrado, buscando sempre atender o interesse público em único lugar. Vale
ressaltar que o princípio da impessoalidade está par e passo com o princípio da
isonomia em que todas as pessoas devem ser tratadas com igualdade e sem
perseguições ou benesses.
Princípio da Publicidade
Este é um
princípio de transparência de onde extraímos a noção de que os atos
administrativos devem ser publicados em órgãos oficiais para que possamos como
cidadãos ter acesso a tudo que envolve o bem comum, e que esta clareza de
informação seja objetiva e atenda a função de informar as ações da
administração bem como da administração pública.
Princípio da Eficiência
Temos
por tal princípio a imposição exigível à Administração Pública de gerir com
qualidade, Inteligência os serviços prestados, procurando sempre aperfeiçoar os
índices de economia de materiais e aproveitamento de recursos, bem como atingir
metas, mais celeremente, o objetivo é aumentar a produtividade da administração
pública e que isso reflita no bem estar da sociedade.
Princípio da Legalidade
É um principio
capital do nosso sistema jurídico-administrativo rege-se pelo conceito de que
tudo que a administração publica faz deve ter respaldo legal, isto é, previsto
em lei.
Ao
contrário do que se configura no ambiente particular onde se pode fazer tudo
que a lei não proíbe na administração pública só é possível fazer o que a lei
determinar, ou melhor, o administrador só pode agir ou deixar de agir de acordo
com a lei. O administrador está obrigado não somente ao que a lei expressamente
mandar, mas em respeito a todo o ordenamento jurídico inclusive normas e atos
editados pela administração pública.
Princípio da Supremacia do Interesse Público
Alguns
o chamam de Princípio da finalidade pública que tem como fundamento o interesse
público em face de qualquer outro ainda que o particular, este interesse vem
impresso na elaboração das leis e na sua aplicação também, está vinculado a
Administração pública em todas as suas decisões.
Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
Significa que,
sendo interesses qualificados como próprios da coletividade e internos ao setor
público, os interesses públicos não se encontram à livre disposição de quem
quer que seja por inapropríaveis. Nos termos do artigo 2º da Lei 9784/99 o
interesse público é irrenunciável pela autoridade administrativa.
A
Cf/88 art. 37/41 estabelece a atividade da administração pública quando
determina sua submissão aos denominados princípios constitucionais.
Art.
37. “A administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Princípio da Razoabilidade
Previsto no
art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo, trata-se do principio aplicado
ao direito administrativo como mais uma tentativa de se imporem limitações à
discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciação do ato
administrativo pelo Poder Judiciário. A decisão do administrador pode ser ilegítima
se ele não levar em conta outros fatores como a razoabilidade no trato da sua
efetivação, isto visa evitar desproporcionalidade excessiva de atuações
administrativas.
Princípio da Proporcionalidade
Esse princípio
constitui um aspecto do princípio citado acima trata da avaliação que o
administrador fará do objetivo que sua decisão deve alcançar com a finalidade
do que é proposto pela lei, de modo que uma decisão desproporcional pode levar
a uma correção pelo Judiciário.
Princípio da Motivação
Nos casos em
que cabe mais liberdade de decisão ao administrador cabe que ele dê as
motivações que o levaram a tomar determinada decisão também este princípio é
bastante fundamentado na doutrina bem como na jurisprudência normalmente a
motivação consta em pareceres, informações, laudos, relatórios, o que é
normalmente usado como fundamentação para determinada ação administrativa.
Conclusão
Vários pensadores
antigos e modernos tem-se debruçado sobre como a administração pública pode ser
mais eficiente no trato da coisa pública assim como Platão em A República como
Aristóteles na Política discutiram princípios morais, éticos e de justiça na
busca do bem coletivo, cabendo a cada povo, sociedade e organização criar
métodos mais eficientes para gerir os bens coletivos.
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