1
O que é a Teoria Geral do Processo?
1.1
Teoria
Do grego theoria, é o conhecimento puramente
racional, significa ação de contemplar, olhar, examinar, especular, é a forma
de pensar e entender algum fenômeno a partir da observação.
1.2
Processo
Do latim procedere, é um verbo que indica a
ação de avançar, ir para frente é um
conjunto sequencial e particular de ações com objetivo comum, projetar,
transformar, produzir, controlar, manter sistemas.
Em síntese, Teoria Geral do Processo é a racionalização da
sequencia de procedimentos que um determinado sistema no caso o Poder
Judiciário, se utiliza para alcançar um objetivo. O processo materialmente
não existe, é apenas uma abstração, um sistema lógico organizado em etapas e
fases.
Quando
materializado o processo na juntada de documentos, grampos, elásticos, etc., o
chamamos de autos ou autos do processo.
2
Jurisdição
2.1
Conceito
Do latim juris=direito, dictio=dizer,
traduz-se por “dizer o direito” a jurisdição
indica uma atuação imperativa (sentido de uma ordem imperial, império,
imperador, autoridade) do Estado na solução de conflitos sociais[1].
É poder, porque é
a vontade do Estado sobre a vontade dos litigantes (de litígio, aqueles que
estão conflito) por isso tem a jurisdição um caráter substitutivo[2].
É função, porque
compete ao Estado o dever de realizar a pacificação dos conflitos sociais.
É atividade,
porque exige a realização de atos realizados pelos seus agentes no empenho de
seu propósito.
2.2
Espécies de resolução de conflitos
2.2.1
Mediação e Conciliação
A Mediação é uma forma de
solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita
o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e
solidariedade, a melhor solução para o problema. A Mediação é um procedimento
estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois
as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses
e necessidades.
A conciliação é um método
utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro
facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao
conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva
harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação
social das partes.[3]
2.2.2
Arbitragem
Na arbitragem, concede-se a
um terceiro igualmente neutro, o poder de emitir decisões quanto às
controvérsias levadas pelas partes, que devem eleger o árbitro de comum acordo,
ou, não havendo acordo, o juiz pode indicar o árbitro.
2.2.3
Autocomposição
Aparentemente o mais simples método de resolução de
conflitos, na autocomposição (o nome mesmo indica auto=próprio, composição=juntas
partes) cada parte abre mão de algum ponto em que tem alguma pretensão e juntas
caminham pacificamente sem a necessidade de recorrer a prestação jurisdicional
do Estado que pode ser morosa, dispendiosa e trazer frustações maiores às
partes.
2.2.4
Autotutela
A mais antiga forma de resolução de conflitos é a autotutela
(auto=próprio, tutela=providência, preservação), na sua forma mais rudimentar e
bárbara, era a lei do mais forte se sobrepondo ao mais fraco ou mais frágil na
relação, interessante observar que ainda hoje temos a possibilidade da
autotutela, que pode ser conferida no Art. 1210 §1º do Código Civil.
2.3
Princípios da jurisdição
2.3.1
Investidura
No momento em que o juiz é aprovado pelo Estado para
praticar a atividade jurisdicional ele é investido
de tal poder, e com ele pode dizer o direito em nome do Estado.
2.3.2
Aderência ao território
Uma vez investido o juiz tem um território delimitado para
exercer suas atividades, toda vez que avança na competência que lhe cabe,
precisa fazer uso do pedido oficial para outro juiz, como exemplo a Carta Precatória
que é usada para outra região ou a Carta Rogatória para outro país.
2.3.3
Indelegabilidade da jurisdição
No exercício da sua atividade o juiz não pode delegar a
outrem as suas responsabilidades, o que lhe cabe é o que lhe cabe, lembrando
que o juiz uma vez investido não assume pessoalmente o cargo, mas ocupa o cargo
que de origem é do Estado e não da pessoa física do juiz.
2.3.4
Inevitabilidade
A decisão que o juiz emite em nome do Estado não pode ser
resistida, no sentido de que não pode ser evitada, há um certo peso, poder que
uma decisão ou uma determinação estatal exerce sob o jurisdicionado.
2.3.5
Inafastabilidade
O sentido é que não pode ser afastado do judiciário nenhuma pretensão,
“a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de lesão
a direito”, Constituição Federal Art. 5º XXXV.
2.3.6
Juiz natural
Não se pode eleger que um juiz determinado julgue
determinado caso, há uma garantia de que todo jurisdicionado seja submetido a
um julgamento imparcial, que não haja nenhuma espécie de manipulação ou
predileção do órgão julgador.
2.3.7
Inércia
Este princípio tem a intenção de resguardar do perigo do
juiz ter interesse na causa, no sentido de que ele não pode por si próprio
provocar a tutela jurisdicional, se assim o fosse o juiz de imparcial passaria
a ser parte no processo, julgando de acordo com a conveniência do caso.
3
Jurisdição Voluntária e Contenciosa
A jurisdição voluntária recebe este nome porque
voluntariamente as partes se apresentam ao Judiciário para apresentar ocorrências
de decisões que precisam ser levadas ao conhecimento do Estado, por exemplo, o
divórcio consensual, ou acordo entre as partes, etc.
A jurisdição contenciosa recebe este nome justamente por
haver uma contenda, um desacordo das partes na qual o judiciário é chamado a
resolver.
A doutrina não é pacífica quanto ao tema, mas se por um lado
o Estado é chamado para solucionar litígios entre partes e muitas vezes ele mesmo,
sendo parte na lide, por outro lado há momentos em que o Estado é chamado para
homologar decisões pacíficas entre as partes, por essas e outras
características alguns doutrinadores consideram que a jurisdição voluntária é
apenas uma face administrativa do Judiciário que se manifesta no âmbito de
resguardar os direitos das partes. O assunto merece um estudo exaustivo.
Jurisdição voluntária
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Jurisdição contenciosa
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Ausência de lide
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Presença de lide
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Ausência de partes
(denominadas interessados)
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Presença
de partes
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Ausência de
contraditório
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Presença de contraditório
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Não obediência à
legalidade estrita (art. 1.109, CPC)
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Obediência
à legalidade estrita
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Inexistência de
coisa julgada
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Presença de coisa julgada
|
Observação: O
Estado assumiu o dever de prestar a tutela jurisdicional no momento em que
proibiu os particulares de fazê-lo pelas próprias mãos.