Mário Quintana

"O amor é isso. Não prende, não aperta, não sufoca. Porque quando vira nó, já deixou de ser laço." - Mário Quintana

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Teoria Geral do Processo


1      O que é a Teoria Geral do Processo?


1.1      Teoria

Do grego theoria, é o conhecimento puramente racional, significa ação de contemplar, olhar, examinar, especular, é a forma de pensar e entender algum fenômeno a partir da observação.

1.2      Processo

Do latim procedere, é um verbo que indica a ação de avançar, ir para frente  é um conjunto sequencial e particular de ações com objetivo comum, projetar, transformar, produzir, controlar, manter sistemas.

Em síntese, Teoria Geral do Processo é a racionalização da sequencia de procedimentos que um determinado sistema no caso o Poder Judiciário, se utiliza para alcançar um objetivo. O processo materialmente não existe, é apenas uma abstração, um sistema lógico organizado em etapas e fases.
            Quando materializado o processo na juntada de documentos, grampos, elásticos, etc., o chamamos de autos ou autos do processo.













2      Jurisdição


2.1      Conceito

Do latim juris=direito, dictio=dizer, traduz-se por “dizer o direito” a jurisdição indica uma atuação imperativa (sentido de uma ordem imperial, império, imperador, autoridade) do Estado na solução de conflitos sociais[1].
É poder, porque é a vontade do Estado sobre a vontade dos litigantes (de litígio, aqueles que estão conflito) por isso tem a jurisdição um caráter substitutivo[2].
É função, porque compete ao Estado o dever de realizar a pacificação dos conflitos sociais.
É atividade, porque exige a realização de atos realizados pelos seus agentes no empenho de seu propósito.


2.2      Espécies de resolução de conflitos


2.2.1     Mediação e Conciliação

A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades. 
A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes.[3]


2.2.2     Arbitragem

Na arbitragem, concede-se a um terceiro igualmente neutro, o poder de emitir decisões quanto às controvérsias levadas pelas partes, que devem eleger o árbitro de comum acordo, ou, não havendo acordo, o juiz pode indicar o árbitro.

2.2.3     Autocomposição

Aparentemente o mais simples método de resolução de conflitos, na autocomposição (o nome mesmo indica auto=próprio, composição=juntas partes) cada parte abre mão de algum ponto em que tem alguma pretensão e juntas caminham pacificamente sem a necessidade de recorrer a prestação jurisdicional do Estado que pode ser morosa, dispendiosa e trazer frustações maiores às partes.

2.2.4     Autotutela

A mais antiga forma de resolução de conflitos é a autotutela (auto=próprio, tutela=providência, preservação), na sua forma mais rudimentar e bárbara, era a lei do mais forte se sobrepondo ao mais fraco ou mais frágil na relação, interessante observar que ainda hoje temos a possibilidade da autotutela, que pode ser conferida no Art. 1210 §1º do Código Civil.

2.3      Princípios da jurisdição


2.3.1     Investidura

No momento em que o juiz é aprovado pelo Estado para praticar a atividade jurisdicional ele é investido de tal poder, e com ele pode dizer o direito em nome do Estado.

2.3.2     Aderência ao território

Uma vez investido o juiz tem um território delimitado para exercer suas atividades, toda vez que avança na competência que lhe cabe, precisa fazer uso do pedido oficial para outro juiz, como exemplo a Carta Precatória que é usada para outra região ou a Carta Rogatória para outro país.


2.3.3     Indelegabilidade da jurisdição

No exercício da sua atividade o juiz não pode delegar a outrem as suas responsabilidades, o que lhe cabe é o que lhe cabe, lembrando que o juiz uma vez investido não assume pessoalmente o cargo, mas ocupa o cargo que de origem é do Estado e não da pessoa física do juiz.

2.3.4     Inevitabilidade

A decisão que o juiz emite em nome do Estado não pode ser resistida, no sentido de que não pode ser evitada, há um certo peso, poder que uma decisão ou uma determinação estatal exerce sob o jurisdicionado.

2.3.5     Inafastabilidade

O sentido é que não pode ser afastado do judiciário nenhuma pretensão, “a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de lesão a direito”, Constituição Federal Art. 5º XXXV.

2.3.6     Juiz natural

Não se pode eleger que um juiz determinado julgue determinado caso, há uma garantia de que todo jurisdicionado seja submetido a um julgamento imparcial, que não haja nenhuma espécie de manipulação ou predileção do órgão julgador.

2.3.7     Inércia

Este princípio tem a intenção de resguardar do perigo do juiz ter interesse na causa, no sentido de que ele não pode por si próprio provocar a tutela jurisdicional, se assim o fosse o juiz de imparcial passaria a ser parte no processo, julgando de acordo com a conveniência do caso.



3      Jurisdição Voluntária e Contenciosa


A jurisdição voluntária recebe este nome porque voluntariamente as partes se apresentam ao Judiciário para apresentar ocorrências de decisões que precisam ser levadas ao conhecimento do Estado, por exemplo, o divórcio consensual, ou acordo entre as partes, etc.
A jurisdição contenciosa recebe este nome justamente por haver uma contenda, um desacordo das partes na qual o judiciário é chamado a resolver.
A doutrina não é pacífica quanto ao tema, mas se por um lado o Estado é chamado para solucionar litígios entre partes e muitas vezes ele mesmo, sendo parte na lide, por outro lado há momentos em que o Estado é chamado para homologar decisões pacíficas entre as partes, por essas e outras características alguns doutrinadores consideram que a jurisdição voluntária é apenas uma face administrativa do Judiciário que se manifesta no âmbito de resguardar os direitos das partes. O assunto merece um estudo exaustivo.

Jurisdição voluntária
Jurisdição contenciosa
Ausência de lide
Presença de lide
Ausência de partes (denominadas interessados)
Presença de partes
Ausência de contraditório
Presença de contraditório
Não obediência à legalidade estrita (art. 1.109, CPC)
Obediência à legalidade estrita
Inexistência de coisa julgada
Presença de coisa julgada

Observação: O Estado assumiu o dever de prestar a tutela jurisdicional no momento em que proibiu os particulares de fazê-lo pelas próprias mãos.  






[1] Dinamarco, Pelegrini, Cintra. Teoria Geral do Processo, 2007, pg.145.
[2] Chiovenda.
[3] http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-mediacao