RESUMO
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
A QUEM LÊ
Beccaria
inicia sua obra, chamando a atenção do destinatário de seu trabalho, o leitor.
Imprime algumas observações sobre como até então vinham sendo pensadas,
aplicadas e refletidas as leis na Europa de seu século, pede que ao seu leitor,
que espera seja um crítico agudo, que não deixe de considerar que sua intenção
não é ser um sagaz inimigo da religião ou da legitimidade da autoridade, mas
alguém que escreve pensando em exaltar as mais importantes de todas as
virtudes, a verdade.
INTRODUÇÃO
Na
sua introdução encontramos uma crítica contundente ao pensamento filosófico
popularizado pela imprensa e por ela comercializado, mas que infrutífero em um
dos mais importantes assuntos da legislação, justamente o a crueldade das
penas, chega Beccaria a dizer que tal tema foi negligenciado em quase toda
Europa. E faz um discurso humanístico recorrendo a Montesquieu, autor que lera
com muito afinco, presume-se pela obra, e que seu mentor intelectual tocou
apenas superficialmente no tema, por fim tece elogios para àquele que seria inspirador
de suas ideias e de seus ideais de justiça.
§I.
ORIGENS DAS PENAS
Ao
tratar das origens das penas, nosso autor vai longe, volta aos conceitos do que
chamamos de contrato social, fazendo referência ao homem na sociedade que
desejando ser livre e desimpedido para realizar seus desígnios se vê diante de
um dilema, a saber, a falta de segurança diante da propriedade e posses, este
homem inseguro e porque não dizer incapaz de assegurar total e plena garantia
de sua subsistência, contrata com outros homens igualmente livres e desejosos
de segurança, que haveria uma opção para que pudessem viver seguros, se cada
qual abrisse mão de parte de sua liberdade, de modo que concentrariam essa
parcela de subjugo a um soberano, a um absoluto que deteria o poder de
governá-los e garantir a todos o direito de propriedade, porém a origem das
penas está justamente na criação ou outorga de poder a este absoluto o qual só
poderia ser detido e controlado sob pena, ou seja, a penalidade seria a maneira
de homens coibirem a vontade ou desejo e sedição pelo poder que Beccaria, chama
aludindo a Montesquieu, de tirânico.
§II. DIREITO DE PUNIR
A
consequente e fatal conclusão é de que como a origem das penas está no controle
social ou possível sedição de qualquer do povo, é que se legitima o direito de
punir do absoluto que detém a autoridade, voltando a Montesquieu o cita,
dizendo que “toda pena que não deriva da necessidade é tirania”, e amplia para
uma abrangência mais genérica, dizendo que “toda a pena dirigida contra um
homem por outro homem é tirânica”, conclui, “eis aí o fundamento do direito do
soberano de punir”.
§III. CONSEQUÊNCIAS
Neste
capítulo o autor elenca algumas consequências que considera lógicas pelas quais
funda seu pensamento, a primeira é de que segundo os princípios expostos acima
somente as leis podem criar as penas, porque somente o legislador que fala e
representa a sociedade pode criar uma lei contra a própria sociedade, a segunda
consequência ele trás a lume dizendo que se cada indivíduo ligou-se a sociedade
em contra partida a sociedade se liga a cada indivíduo e acrescenta que é um
pacto que desce do trono e chega ao campo, fazendo de todos iguais de modo que
as leis possam ser efetivas e ter o maior alcance, a terceira consequência é a
de que essa lei que abrange a todos deve produzir um bem público para isso que
ela nasceu e para isso que deve ser feita sua manutenção, portanto impedir os
delitos, se ela for injusta e inútil não atenderia a intenção inicial, que é
gerir uma sociedade de homens felizes do que uma massa de escravos, isto seria
contrário à própria lógica do contrato social.
§IV. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS
Seguindo
a lógica das consequências apontadas pelo autor a próxima seria a questão
interpretativa do magistrado que segundo ele não teria recebido a lei de um Ser
superior ou de alguma tradição milenar e que por isso teria a obrigação de
aplicá-las sem o mínimo de cuidado daquilo que seria o mais sensato de se fazer
ao caso concreto, ao contrário disso as leis são dadas aos magistrados por uma
sociedade vivente, uma sociedade que é dinâmica e mutável a qual por serem
oriundas de uma sociedade vivente expressão usada muitas vezes no texto nos
remete a conclusão de que quem seria, portanto o legítimo interprete da lei? E
confronta duas sugestões óbvias, o Soberano do qual procedem à vontade de
todos? Ou o juiz que é o responsável por apontar de tal homem cometeu
determinado delito? Toda interpretação depende de uma boa ou má lógica do juiz,
depende da violência das suas paixões e debilidade de quem as sofre. Conta-nos
sobre sua experiência de que ao ver o conceito humano mudar sobre mil
situações, registra que houve épocas de tribunais condenarem um acusado pelo
mesmo crime do qual outro tribunal absolveu, porque a palavra da lei é a mesma,
porém sua interpretação mutável sempre.
§V. OBSCURIDADE DAS LEIS
Beccaria
agora nos leva para um problema que é bastante interessante do ponto de vista
textual das leis, que é um ponto que caminha aliado ao problema anterior da
interpretação, justamente a obscuridade das leis, o sombreamento que se faz na
legislação e como isso pode ser uma ferramenta poderosa para o despotismo de
qualquer aplicador da lei, nos trás ainda a denúncia de que é inadmissível que
uma legislação seja aplicada a um povo que desconhece o idioma a qual foi
escrita, diz que isso seria subjugar um povo ao poderio de apenas alguns homens
letrados, ao contrário que a leis devem reger com límpida clareza o texto para
que esteja acessível ao homem comum. Alerta da grande vantagem observada de que
quanto mais um povo tem acesso ao texto e suas consequências, isso estaria
contribuindo para que houvesse uma diminuição das eloquentes paixões que movem
os homens pela ignorância de não deter o conhecimento legal.
§VI. PROPORÇÃO ENTRE OS
DELITOS E AS PENAS
Deve
haver pelo motivo exposto acima uma proporção justa entre os delitos e as
penas, é aspiração comum de que se minimizem ao máximo os delitos para que a
sociedade possa gozar de um bem público pela manutenção das penas, devem ser
fortes os obstáculos que impedem o cometimento de tais delitos, porém nunca
desproporcional a eles, sustenta Beccaria.
§VII. ERROS NA MEDIDA DAS PENAS
O
que incomoda o autor é justamente o tema que ele trata neste capítulo, o qual
tem como título erros na medida, e é neste viés que se ocupa trabalhando a
questão das concepções erradas na métrica penal, refere-se que o ângulo de
visão mais ajustado ao que considera correto seria que a medida dos delitos
fosse tomado pelo dano causado à sociedade, esse prejuízo uma vez apurado
deveria ser a matriz do cálculo da pena.
§VIII. DIVISÃO DOS DELITOS
Como
um grande pensador que foi Beccaria pensava de modo sistemático, no sentido de
que ele sabia que existia uma gradação de delitos, ou seja, existem delitos
mais graves e danosos do que outros menos graves e danosos, pensando nisso
define, que todo delito ainda que privado ofenda a sociedade, a tal que por ser
a composição de homens livres é o objetivo primeiro da preservação.
§IX. DA HONRA
Quanto
à honra o autor traça um paralelo interessante para explicá-la, diz ele que
assim como o juiz nasce na sociedade para que possa aplicando a lei penal frear
de algum modo o ímpeto daquele que naturalmente tem o desejo se sobrepor—se aos
demais, e está é a função essencial do juiz, após esta fase humana de dominação
física, viria à fase da dominação do conhecimento na medida em que as leis
previam punições aqueles que ameaçavam a segurança física e por que não a
integridade de outrem, o mesmo não poderia prever as leis quanto à honra que
faz morada no mundo do intelecto, no mundo invisível.
§X. DOS DUELOS
Dada
necessidade do reconhecimento é que temos a visão de que aqueles que mais tem a
necessidade de garantir sua honra, são aqueles que ocupam lugares e posições de
destaque na sociedade, não é comum ver na plebe, diz Beccaria duelos, pois que
na plebe a noção de honra é mais diluída do que na alta classe onde por guarda
de prestígio e inveja, se veem obrigados a duelarem para assegurarem o respeito
e consideração.
§XI. DA TRANQUILIDADE PÚBLICA
Cesare
nos leva a uma reflexão interessante neste capítulo, sobre a tranquilidade
pública diz ele que é bastante útil que seja bancada pelas expensas públicas a
iluminação das ruas, que os guardas façam a segurança às portas das igrejas,
que os padres façam seus sermões em prol da paz e segurança, tudo isso para que
a paz seja mantida de modo mais conveniente para o soberano. São ferramentas
que viabilizam o movimento das paixões populares!
§XII. FIM DAS PENAS
Humanista
de primeira linha Beccaria pensa o fim das penas, ou seja, a finalidade delas
não como apenas a aflição de castigos a um corpo sensível, ou o ultraje de
qualquer infeliz que tenha comentido um delito, ou muito longe disso, promover
um circo quanto o sofrimento alheio, mas antes de tudo isso guardada a
proporção da pena em relação ao delito, que estas sirvam para que o criminoso
tenha noção da retribuição do mal cometido e que outros a exemplo deste também
possam refletir na compensação do ato delituoso, tudo sem que haja a
necessidade de tormentosas ofensas ao corpo do réu.
§XIII. DAS TESTEMUNHAS
As
testemunham tem papel importante em todo processo, seja ele de ordem civil ou
de ordem penal, essa é a grande ideia que proclama este exímio político
criminal dizendo que para cada processo é importante que haja sempre mais de
uma testemunha dado o fato que se uma mentir a outra poderá dizer a verdade, neste
viés afirma ser de modo contundente indispensável às testemunhas no processo
julgatório.
§XIV. INDÍCIOS E FORMAS DE JULGAMENTOS
Cito
as palavras do autor, “feliz aquela nação onde as leis não sejam uma ciência”!
É utilíssima aquela lei que todo homem seja julgado pelos seus pares porque,
onde se trata da liberdade e da felicidade de um cidadão, devem calar aqueles
sentimentos que inspiram a desigualdade; e aquele desdenho com o qual o
inferior olha o superior, não possam agir neste juízo.
§XV. ACUSAÇÕES SECRETAS
Diz
que quando há uma franqueza nas constituições de um povo isso é bastante
tolerável, porém há um vício nas acusações secretas elas acabam mascarando os
próprios sentimentos e, com o costume de escondê-los dos outros acabam
escondendo de si mesmos.
§XVI. DA TORTURA
A
tortura é um tema muito caro para Beccaria diz do acusado de que nunca deve ser
punido antes de uma sentença, e que não deve sofrer nenhum tipo de sanção por
parte da sociedade antes que seja transcorrido o processo acusatório,
julgamento e sentença, para justamente poupar o réu de um tratamento torturoso.
Outro motivo que objeta nosso autor é de que a tortura é um meio infame de
justificá-la por meio da purgação de um crime, ora, como podemos compensar
através da dor e sofrimento físico algo que está no campo moral do indivíduo?
Será através de espasmos que ajustaremos a conduta desviada do réu? Atribui
está terrível visão de justiça aos modelos selvagens e primitivos oriundos da
religião onde eram postos a prova sob ferros quentes, água fervente e demais
instrumentos de denegrir o condenado. Outro fator lógico que impele o
pensamento contrário ás torturas é o fato de que o culpado sempre sairá
ganhando e o inocente será sempre prejudicado, vejamos, quando o réu culpado o
for, pela tortura estará optando por uma pena mais branda do que se condenado,
o inocente por vez, se for torturado e provar-se inocente uma pena foi imputada
a este, ou se confessa fugindo da tortura é penalizado, tema nuclear do
pensamento de Beccaria.
§XVII. DO FISCO
Lembra
nosso autor de tempos anteriores em que os delitos eram objeto de luxo para o
soberano, tendo em vista que todo delito era punido de maneira pecuniária, no
fim das contas o objeto do delito era uma prestação de contas entre o fisco e o
réu, o problema disso é que o juiz era muito mais um advogado do fisco do que
um imparcial pesquisador da verdade. Com isso o objetivo era que o réu se se
torna culpado por confissão de dívida ao fisco, o que em ultima análise
interessava ao soberano.
§XVIII. DOS JURAMENTOS
Os
juramentos são na prática muito mais formais que úteis à sociedade tendo em
vista que tirando do sentimento religioso o caráter de avalista da honra e da
palavra empenhada.
§XIX. RAPIDEZ DA PENA
No
que se refere à rapidez da pena é a intenção da objetividade de que ao imediato
momento do cometimento do delito seja, portanto o réu impelido a julgamento
para que não possa haver o mínimo de sugestão de impunidade e incerteza quanto
à penalidade, porém o encarceramento deve ser o tanto mais rápido possível para
que seja julgado culpado e se inocente não cumpra ao menos por pouco tempo uma
pena injusta.
§XX. VIOLÊNCIAS
Retomando
a ideia da pena justa, nos explica que há delitos contra a pessoa e delitos
contra a riqueza, as primeiras devem ser punidas fisicamente, cada qual deve
atender à sua necessidade e justiça.
§XXI. PENAS DOS NOBRES
De
modo algum prevê Beccaria qualquer foro privilegiado para os nobres, ao
contrário trás ele a sugestão incisiva de que aos homens sejam quem forem à
igualdade das leis deve reger-se independente de posição social.
§XXII. FURTOS
Faz-se
aqui uma importante distinção dos furtos simples e dos furtos com violência,
estes deveriam ser punidos com penas corporais e servis, já aquelas não,
deveriam ser punidas por formas pecuniárias, resume: quem procura enriquecer-se
dos outros deveria empobrecer-se do seu!
§XXIII. INFÂMIA
A
infâmia é um tipo de pena que Beccaria propõe ser justa àqueles que cometem
delitos contra a honra, que segundo definição do próprio autor é aquilo do qual
uma pessoa pode requerer de outra pelo reconhecimento de alguma característica
pessoal. Porém as penas de infâmia acredita o autor não deve ser nem muito
aplicadas pelo fato de que elas podem por não se constituírem um objeto penal
mais concreto em um vazio, onde se há muita infâmia logo não haverá nenhuma
infâmia dada à circunstância de que é óbvio que o senso de reprovação será cada
vez diminuído na média geral.
§XXIV. OCIOSOS
Aquele
que na sua ociosidade perturba a paz pública deve, no entanto ser banido da
mesma sociedade reconhece que há um ócio necessário e útil que acrescenta
riqueza e concentra administração pública, porém aquele ócio que faz com que a
sua existência seja supérflua certamente é condenável.
§XXV. BANIMENTO E CONFISCOS
Este
capítulo inicia-se com uma questão; se aquele que é banido da sua sociedade
deve também ser confiscado seus bens, ora o que sugere nosso autor é que há uma
divisão entre o cidadão e o homem, portanto ainda que seja banido da sociedade
um cidadão, isto é, perca seus direitos políticos os seus bens devem ser
transferidos para sua descendência, que seria legítima herdeira dos bens do
cidadão uma vez que ele estivesse morto ou desaparecido, esta é a conclusão do
tema a que chega Beccaria.
§XXVI. DO ESPÍRITO DE FAMÍLIA
Em
uma sociedade justa e política é necessário que os homens se façam cada vez
mais politizados, é claro que esta expressão é anacrônica, mas o que queria
Beccaria neste capítulo é justamente dizer que se em uma família de homem,
mulher e filhos apenas o homem for cidadão nós teríamos uma república menor do
que ser considerássemos que a mulher e os filhos também o fossem, portanto se
há uma família de cem mil pessoas vinte mil seriam uma república, mas se
considerássemos também a família toda teríamos uma república de cem mil
pessoas, ou seja, a totalidade delas. O que dirimiria a conta se
considerássemos um homem como rei e sua família como súditos teríamos uma
mescla de república com pequenas monarquias familiares.
§XXVII. SUAVIDADE DAS PENAS
A
questão das penas é tema crucial para o autor que neste capítulo faz uma
reflexão além do seu tempo quando sugere que a pena não deve ser pesada, antes
disso ela deve ser eficaz, o temor de uma pena certa é maior do que o temor de
uma suposta pena pesada, haja vista que os criminosos deve ser tratados com
rigidez e firmeza não tendo a mínima suspeita de que não serão punidos, mas o
que pensa Beccaria é de que os homens ao cometer delitos estejam certos de sua
punição.
§XXVIII. DA PENA DE MORTE
Que
utilidade há na pena de morte é necessário analisar se é realmente eficaz no
que se pretende tendo em vista ser aplicada pelo soberano, mas o soberano ele
mesmo é alguém que tem um poder que se originou das pequenas parcelas de liberdade
que cada indivíduo relegou á ele para sua própria proteção, seria então uma
medida justa que o soberano viesse em nome da sociedade agredir um membro que
compões o mesmo corpo social? Existe em Beccaria a possibilidade de aplicação
da pena de morte, isto seria considerado justo quando o homem delituoso ainda
que preso pudesse de alguma forma representar um perigo a sociedade, ou que ele
pudesse representar uma forma de ameaça ao sistema de governo, são essas muito
específicas às possibilidades de pena de morte apresentada pelo autor. Uma pena
moderada com a certeza da aplicação é mais eficaz que a pena de morte na
maioria dos casos.
§XXIX. DA CAPTURA
Novamente
o político criminal Beccaria retoma a questão do devido processo legal e o
princípio da legalidade, aprovando que haja a possibilidade de captura do réu,
porém que haja antes disso uma contundente forma legal de aplicação deste
direito.
§XXX. PROCESSOS E PRESCRIÇÃO
Por
uma questão processual Cesare também elabora boas e importantes maneiras de que
o juiz pode tratar as questões de processo e prescrição, para os delitos mais
atrozes, ou seja, aqueles mais perversos os prazos para defesa devem ser
menores e a prescrição maior pela probabilidade da inocência já nos delitos
menos atrozes pela diminuição da probabilidade da inocência vemos que se daria
o inverso, prazos maiores e prescrição menores.
§XXXI. DELITOS DE PROVA DIFÍCIL
O
autor nos remete ao difícil tema que é são as comprovações dos delitos de
difícil prova, em todos os tempos é observado à dificuldade de se provar uma
inocência ou uma culpa, portanto é necessário que ao juiz não caiba nenhuma
vaga ou espaço para que se permita entender um culpado por meio-culpado ou um
inocente por meio-inocente é necessário à prova contundente dos delitos.
§XXXII. SUICÍDIO
O
delito de suicídio para Beccaria é um delito diferente dos outros visto que é
impossível que se puna um corpo morto e frio, seria o mesmo que chicotear uma
estátua em punição a ela, portanto é um delito que faz com que os homens e a
sociedade reflita se o valor de um homem viver no meio dela é tão grande a
ponto de cometer este suicídio por isso é uma reflexão que faz com que a
sociedade avalie seu valores.
§XXXIII. CONTRABANDOS
Normalmente
o delito de contrabando não causa tanta infâmia à sociedade por se tratar de um
delito cometido contra o príncipe e este sendo uma figura singular ela não
representa necessariamente um mal à sociedade, ou seja, não parece ser uma mal
a sociedade se este delito é cometido contra a coroa, sendo o príncipe ser
único na mesma.
§XXXIV. DOS DEVEDORES
Aqui
se observa um instituto muito interessante que é a da análise da vontade do
homem de dever pela má administração dos seus bens e falência ou da má vontade
do homem de pagar pela corrupção, ao primeiro Beccaria é bastante compreensivo
já com segundo que tem uma má intenção deve ser evidentemente punido.
§XXXV. ASILOS
Há
na verdade um perigo no asilo que consiste em nações trocarem seus condenados
ou seus réus, tendo em vista que não pode haver nenhum lugar na nação em que
não haja punição de delitos, mas esta deliberação é bastante interessante do
ponto de vista das penas, o problema é que os asilos convidam muito mais aos
delitos.
§XXXVI. DA RECOMPENSA (GRATIFICAÇÃO)
Outro
problema se encontra na recompensa (gratificação) sendo esta bastante útil à
caça de um delito por outro lado se tem a questão de que desta forma se arma ao
braço do cidadão contra outro cidadão o que faria do mesmo um carrasco.
§XXXVII. TENTATIVAS, CÚMPLICES, IMPUNIDADE.
A
tentativa de cometimento de um delito deve ser regrada a uma pena, dada à
importância de evitar-se delitos, a intenção é de que se evite crimes piores e
por isso a busca pela cumplicidade delituosa se faz tão importante, por isso é
importante este instituto das interrogações e depoimentos.
§XXXVIII. INTERROGAÇÕES SUGESTIVAS,
DEPOIMENTOS.
Os
interrogatórios no direito penal, ou melhor, nos relação dos delitos e das
penas de Beccaria tem um aspecto importante obsevado pelo autor é que é muito
comum que os juízes façam questões interrogativas aos réus no sentido de
caminhar com eles na direção do crime, isto é absolutamente detestável para o
autor o que devem fazer os juízes ao interrogar é fazer e formular perguntas
genéricas e periféricas ao delito.
§XXXIX. DE UM GÊNERO PARTICULAR DE DELITOS
Há
uma separação entre os delitos que são de ordem social e de ordem religiosa,
não se pode aplicar uma penalidade por parte da sociedade a um réu onde se
verifica que a origem daquele princípio é religioso, portanto diferente do
interesse social que deve ser mais abrangente que o particular.
§XL. FALSA IDEIA DE UTILIDADE
Quando
se pensa nas utilidades das penas deve ser muito precavido, pois há um perigo
de que se aplique uma pena com vistas em sentidos diferentes, por exemplo, a
pena de porte de arma não pode ser de tal modo que restrinja o uso pelo cidadão
de bem, porque o próprio cidadão de bem, mal não fará com a sua arma, do
contrário àquele que por má fé quer praticar um crime com arma não será uma lei
necessariamente que o fará parar.
§XLI. COMO SE PREVINEM OS DELITOS
A
melhor maneira de se prevenir os delitos é puni-los com rigor e severidade, mas
nunca antes de celeridade, buscas a felicidade dos homens é o objetivo de uma
sociedade que pretende ser justa, as leis para isso devem ser claras ao homem
comum, que todos estejam engajados a aplicar o direito justo, as leis deve
favorecer a todos os homens e não somente uma classe deles, os homens devem
temer as leis e não outros homens, o temor da lei é saudável.
§XLII. DAS CIÊNCIAS
Não
é verdade que a ciência é má para os homens ao contrário ela faz com que a
evolução se dê com mais rapidez, e ela não deve ser razão de discórdia entre os
homens antes deve ser uma razão de concórdia e crescimento, através da
filosofia é que o homem pode alcançar novos rumos e novos horizontes.
§XLIII. MAGISTRADOS
A
classe dos magistrados quanto mais eles forem em maior número melhor será a
aplicação do direito e as leis não estarão nas mãos do qualquer que seja o
corruptor das mesmas.
§XLIV. PRÊMIOS (SANÇÃO PREMIAL)
Outro
meio de prevenir os delitos seria os prêmios, as recompensas assim como a
sociedade premia e recompensa a virtude dos cientistas e homens que fazem das
ciência seu estilo de vida o mesmo se aplicaria ao homem virtuoso.
§XLV. EDUCAÇÃO
Este
é o meio mais seguro de prevenir os delitos, mas também o mais difícil de
implementar é muito vasto este conceito e que tem a ver com o tipo de governo
de como pode este governo participar melhor a sociedade nesta empreitada, isso
deve ser muito bem pensado visto que deverá vir do governo esta iniciativa de
melhora e aperfeiçoamento da educação.
§XLVI. DAS GRAÇAS
Este
é um ponto interessantíssimo em Beccaria porque na medida em que as penas se tornam
mais brandas colhidas em função de todos os aspectos aplicados acima na
diminuição dos delitos o soberano ou o governo deve também aplicar também as
graças, ou seja, diminuir a penalidade em razão da efemeridade dos delitos
cometidos pelos do povo, esta graça deve ser umas das virtudes do governo que
toma para si a responsabilidade de promover a justiça e paz social.
§XLVII. CONCLUSÃO
Conclui
a obra Beccaria refletindo que a dureza das penas deve ser proporcional à
própria sociedade que muitas vezes é saída do estado selvagem, é como dizer que
seria impossível aplicar a graça ou perdão penal a um povo que vive em
selvageria absoluta, eles mesmos não poderiam refletir sobre tal
instituto. E finaliza nos oferecendo um
teorema para questão penal: para que toda
pena não seja uma violência de um ou de muitos contra um cidadão privado, deve
ser essencialmente pública, rápida, necessária, proporcional, aos delitos e
ditadas pelas leis.