Mário Quintana

"O amor é isso. Não prende, não aperta, não sufoca. Porque quando vira nó, já deixou de ser laço." - Mário Quintana

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Teoria Geral do Processo


1      O que é a Teoria Geral do Processo?


1.1      Teoria

Do grego theoria, é o conhecimento puramente racional, significa ação de contemplar, olhar, examinar, especular, é a forma de pensar e entender algum fenômeno a partir da observação.

1.2      Processo

Do latim procedere, é um verbo que indica a ação de avançar, ir para frente  é um conjunto sequencial e particular de ações com objetivo comum, projetar, transformar, produzir, controlar, manter sistemas.

Em síntese, Teoria Geral do Processo é a racionalização da sequencia de procedimentos que um determinado sistema no caso o Poder Judiciário, se utiliza para alcançar um objetivo. O processo materialmente não existe, é apenas uma abstração, um sistema lógico organizado em etapas e fases.
            Quando materializado o processo na juntada de documentos, grampos, elásticos, etc., o chamamos de autos ou autos do processo.













2      Jurisdição


2.1      Conceito

Do latim juris=direito, dictio=dizer, traduz-se por “dizer o direito” a jurisdição indica uma atuação imperativa (sentido de uma ordem imperial, império, imperador, autoridade) do Estado na solução de conflitos sociais[1].
É poder, porque é a vontade do Estado sobre a vontade dos litigantes (de litígio, aqueles que estão conflito) por isso tem a jurisdição um caráter substitutivo[2].
É função, porque compete ao Estado o dever de realizar a pacificação dos conflitos sociais.
É atividade, porque exige a realização de atos realizados pelos seus agentes no empenho de seu propósito.


2.2      Espécies de resolução de conflitos


2.2.1     Mediação e Conciliação

A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades. 
A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes.[3]


2.2.2     Arbitragem

Na arbitragem, concede-se a um terceiro igualmente neutro, o poder de emitir decisões quanto às controvérsias levadas pelas partes, que devem eleger o árbitro de comum acordo, ou, não havendo acordo, o juiz pode indicar o árbitro.

2.2.3     Autocomposição

Aparentemente o mais simples método de resolução de conflitos, na autocomposição (o nome mesmo indica auto=próprio, composição=juntas partes) cada parte abre mão de algum ponto em que tem alguma pretensão e juntas caminham pacificamente sem a necessidade de recorrer a prestação jurisdicional do Estado que pode ser morosa, dispendiosa e trazer frustações maiores às partes.

2.2.4     Autotutela

A mais antiga forma de resolução de conflitos é a autotutela (auto=próprio, tutela=providência, preservação), na sua forma mais rudimentar e bárbara, era a lei do mais forte se sobrepondo ao mais fraco ou mais frágil na relação, interessante observar que ainda hoje temos a possibilidade da autotutela, que pode ser conferida no Art. 1210 §1º do Código Civil.

2.3      Princípios da jurisdição


2.3.1     Investidura

No momento em que o juiz é aprovado pelo Estado para praticar a atividade jurisdicional ele é investido de tal poder, e com ele pode dizer o direito em nome do Estado.

2.3.2     Aderência ao território

Uma vez investido o juiz tem um território delimitado para exercer suas atividades, toda vez que avança na competência que lhe cabe, precisa fazer uso do pedido oficial para outro juiz, como exemplo a Carta Precatória que é usada para outra região ou a Carta Rogatória para outro país.


2.3.3     Indelegabilidade da jurisdição

No exercício da sua atividade o juiz não pode delegar a outrem as suas responsabilidades, o que lhe cabe é o que lhe cabe, lembrando que o juiz uma vez investido não assume pessoalmente o cargo, mas ocupa o cargo que de origem é do Estado e não da pessoa física do juiz.

2.3.4     Inevitabilidade

A decisão que o juiz emite em nome do Estado não pode ser resistida, no sentido de que não pode ser evitada, há um certo peso, poder que uma decisão ou uma determinação estatal exerce sob o jurisdicionado.

2.3.5     Inafastabilidade

O sentido é que não pode ser afastado do judiciário nenhuma pretensão, “a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de lesão a direito”, Constituição Federal Art. 5º XXXV.

2.3.6     Juiz natural

Não se pode eleger que um juiz determinado julgue determinado caso, há uma garantia de que todo jurisdicionado seja submetido a um julgamento imparcial, que não haja nenhuma espécie de manipulação ou predileção do órgão julgador.

2.3.7     Inércia

Este princípio tem a intenção de resguardar do perigo do juiz ter interesse na causa, no sentido de que ele não pode por si próprio provocar a tutela jurisdicional, se assim o fosse o juiz de imparcial passaria a ser parte no processo, julgando de acordo com a conveniência do caso.



3      Jurisdição Voluntária e Contenciosa


A jurisdição voluntária recebe este nome porque voluntariamente as partes se apresentam ao Judiciário para apresentar ocorrências de decisões que precisam ser levadas ao conhecimento do Estado, por exemplo, o divórcio consensual, ou acordo entre as partes, etc.
A jurisdição contenciosa recebe este nome justamente por haver uma contenda, um desacordo das partes na qual o judiciário é chamado a resolver.
A doutrina não é pacífica quanto ao tema, mas se por um lado o Estado é chamado para solucionar litígios entre partes e muitas vezes ele mesmo, sendo parte na lide, por outro lado há momentos em que o Estado é chamado para homologar decisões pacíficas entre as partes, por essas e outras características alguns doutrinadores consideram que a jurisdição voluntária é apenas uma face administrativa do Judiciário que se manifesta no âmbito de resguardar os direitos das partes. O assunto merece um estudo exaustivo.

Jurisdição voluntária
Jurisdição contenciosa
Ausência de lide
Presença de lide
Ausência de partes (denominadas interessados)
Presença de partes
Ausência de contraditório
Presença de contraditório
Não obediência à legalidade estrita (art. 1.109, CPC)
Obediência à legalidade estrita
Inexistência de coisa julgada
Presença de coisa julgada

Observação: O Estado assumiu o dever de prestar a tutela jurisdicional no momento em que proibiu os particulares de fazê-lo pelas próprias mãos.  






[1] Dinamarco, Pelegrini, Cintra. Teoria Geral do Processo, 2007, pg.145.
[2] Chiovenda.
[3] http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-mediacao

quinta-feira, 14 de maio de 2015

Opinião sobre o livro: Justiça, Cidadania e Democracia.



É muito comum os livros serem julgados pela capa, apesar do ditado popular aconselhar que não façamos isso, as pessoas são atraídas pela estética  visual dos livros, e no mais das vezes ficamos frustrados pelo conteúdo da obra não corresponder à arte final, mas acontece também da capa do livro fazer jus ao conteúdo e conjunto da obra e superar as expectativas do leitor, dias atrás em uma livraria no centro de São Paulo deparei-me com um livro que me chamou a atenção, na capa a foto da famosa escultura La Bocca della Verità (A boca da verdade), dividindo espaço com o título, “Justiça, Cidadania e Democracia”, no rodapé um selo MPD – Ministério Público Democrático. Imediatamente tomei o livro à mão e ao folheá-lo percebi ser uma obra composta de vários autores, uma coletânea de temas jurídicos, comentados e refletidos por conhecidos pensadores da seara jurídica nacional, acadêmico de direito que sou, em busca de conteúdo amplo, atualizado e ao mesmo tempo profundo e abrangente, adquiri o livro.
Iniciei a leitura, qual não foi a minha surpresa, uma leitura objetiva e nivelada a um público ao mesmo tempo leigo sem desprezar o público especializado, poucos livros conseguem tal proeza, haja vista que é comum na literatura jurídica o uso de jargões que dificultam o entendimento do leigo, mas “Justiça, Cidadania e Democracia”, fez com brilhantismo essa concatenação de linguagem, objetiva e profunda, discorrendo sobre diversos temas a exemplo, Igualdade e Liberdade, Inclusão social, Acesso à justiça, Política e Cidadania, Ministério Público, Saúde pública, Direitos humanos. A obra sob coordenação de  Roberto Livianu (Presidente do MPD e promotor de justiça do Estado de São Paulo) é composto por dezenove temas arrolados que recheiam a obra de saber jurídico, ao tempo que informa com clareza, provoca a pensar, refletir, impulsionando pela escrita perita dos autores, a saber, promotores de justiça membros do MPD, que nos despertam a uma consciência de agir em favor de uma sociedade mais justa, cidadã e democrática, tomando como ponto de partida as condições que temos às mãos, não são textos utópicos, mas construções de pensamentos nascidos da prática e vivencia dos tribunais na promoção e defesa do bem público, pelas páginas do livro somos impelidos a essa consciência enquanto cidadãos, operadores do direito, acadêmicos, e a todos aqueles que anseiam o bem da sociedade, resumindo apaixonei-me pela obra, quiçá fosse indicada no curso de direito, ciências sociais, e demais cursos, promovendo debates em torno das demandas por ele apresentadas de maneira tão pertinente.
Felizmente publicações como essa do Ministério Público Democrático que sem pretensões midiáticas antes práticas e concretas com vistas a evolução uma sociedade que lança pessoas à margem do direito, da justiça, da cidadania e ainda está tão longe da democracia que idealizamos, podemos ver não só no horizonte futuro, mas no presente uma melhor sorte, que possamos ver preservados sempre este espírito e propósito tão elevado de difundir a paz e o bem estar a toda sociedade, nossa esperança é essa que muito ainda será feito”.

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Conclusão: Homicídio art. 121 do Código Penal



Em apertada síntese conclui-se estar diante do crime por excelência hediondo do Código Penal. Aliás, de toda a legislação brasileira, prova disso ser ele o crime que corta o laço inaugural da Parte Especial do diploma penal. Beccaria[1] (séc. XVIII), classificaria como “...delitos atrozes, e este começa pelo homicídio...”. É aquele crime que em sua prática denota o mais repugnante exercício de violação contra o outro, é o maior atentado, contra o mais caro patrimônio que o ser humano possui, sua existência.
O homicida, ao "matar alguém", expressão nuclear do tipo, suprime o direito deste continuar a existir no mundo físico extrauterino, o que nos prende à reflexão, é que no homicídio outros fatores como a possibilidade de praticá-lo com privilégio, que é uma maneira de explicar a conduta pela injusta provocação da vítima[2] que altera valores da subjetividade do autor, também, o lado mais obscuro do crime que seriam aqueles que dão maior gravidade ao fato, as qualificadoras, impressões de crueldade, maldade e frieza que são observadas pela conduta do sujeito ativo, portanto evidentes no resultado, razões que aumentam agravam o crime e causam  repugnância à sociedade.
Em derradeiro, cabe exame à modalidade culposa, coroada pela tríade imprudência, imperícia e negligência, que com justiça vê que não é pelo dolo, intenção de buscar o resultado morte, mas ausência de intenção chegando ao mesmo resultado morte, que se prevê pena menos grave.
Por fim, a sociedade sempre procurou meios de reduzir ou controlar os números de homicídios, sabendo ser impossível vê-lo eliminado, seja pela retribuição na mesma gravidade como pretendeu Hamurabi[3], seja modernamente pelo viés da recuperação e ressocialização do indivíduo visando a segurança e harmonia social, estado idealizado em Utopia[4]. A humanidade busca com esforço preservar o valor de maior estima, a vida.


[1] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. São Paulo: Quartier Latin, 2005. Pag. 97.
[2] Código Penal, art. 121 §1º.
[3] Hamurabi, rei babilônio (séc. XVIII a.c) instituiu o conhecido Código Hamurabi.
[4] Utopia, ilha fictícia criada pelo genial escritor inglês Thomas More (séc, XVI), onde os criminosos são aprisionados vergonhosamente a algemas de ouro, sendo o ouro metal desprezível ao povo.

Crime de homicídio



Portanto, é muito claro ver pela mídia, seja ela impressa, televisiva, radiofônica ou eletrônica, que o apelo à penas mais duras pelo crime de homicídio é voz uníssona na sociedade. Mas enquanto a sociedade não é atendida o que temos é o que será objeto de estudo em nossa conclusão.
            O homicídio é o crime que lesa o maior bem do ser humano a vida, por isso este crime é julgado com maior severidade embora normalmente pelo júri popular, ou seja, pelos seus pares sociais, não que seja o crime que impute as maiores penas que há no ordenamento, a exemplo disso temos o crime de extorsão mediante sequestro (sequestro relâmpago) previsto no art. 159 com pena, pela menor de 08 anos e pela maior 15 anos, pelo caput sem contar aumento de pena, mas veja que pela menor extorsão começa mais gravosa do que o homicídio simples, que pela menor começamos em 06 anos, o legislador acha que é mais gravosa a extorsão mediante sequestro do que o homicídio, pelo menos na fixação do texto legal da pena é o que nos parece.
            A objetividade jurídica do legislador é a proteção à vida, sendo esse valor superestimado pela sociedade como vimos acima, portanto, redige o legislador que na elementar do tipo “matar alguém” constitui crime e não só crime, mas hediondo, pelo caráter agressivo da sua conduta, veja que ao contrário dos sistemas religiosos o texto não diz que é proibido matar, mas como um texto que se rege pelo princípio da regulação social ele prevê a pena pela conduta, sabendo da impossibilidade de impedir quem quer o faça, mesmo porque existem previsões legais para que em legítima defesa se mate alguém tais como encontramos nos excludentes de ilicitude art. 23 e 24 da parte geral do diploma penal.
            Em seguida temos a modalidade privilegiada que é aquela que nos diz que o sujeito ativo pode ser beneficiado por uma redução de pena se comprovado que o mesmo sofreu uma provocação injusta por parte da vítima, considera que assim o autor foi de algum modo impelido a agir dolosamente.
            Não obstante às modalidades apresentadas temos ainda as qualificadas que de todas se faz a mais terrível neste modelo criminal, encontramos a torpeza, a futilidade, e demais meios violentos e discriminados como desprezíveis pelo legislador, evidente que são causa de agravamento do crime.
            E para conclusão temos ainda a modalidade culposa do crime de homicídio a qual pode ser classificada pela culpa do agente, ou seja, ele não teve a intenção de alcançar aquele resultado, não tentou que assim o fosse, mas por notória imperícia, imprudência ou negligência lhe escapou às mãos, e o resultado veio a se mostrar incriminando-o.
            Por fim, ainda podemos contar ainda com o perdão judicial no caso do homicídio item que está previsto no §5º do ilustrado artigo, onde o réu recebe a imputação do crime, mas a pena por lei lhe é dispensada, pois o fato foi tão danoso ao próprio sujeito ativo que a punição seria uma bipenalidade ou dupla punição.
            Em poucas linhas se vê desenhado o crime de homicídio, em seus principais aspectos, os quais poderiam ser recheados de exemplo se o propósito fosse uma explanação mais exaustiva do tema.

Dos Delitos e das Penas



RESUMO

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

A QUEM LÊ

            Beccaria inicia sua obra, chamando a atenção do destinatário de seu trabalho, o leitor. Imprime algumas observações sobre como até então vinham sendo pensadas, aplicadas e refletidas as leis na Europa de seu século, pede que ao seu leitor, que espera seja um crítico agudo, que não deixe de considerar que sua intenção não é ser um sagaz inimigo da religião ou da legitimidade da autoridade, mas alguém que escreve pensando em exaltar as mais importantes de todas as virtudes, a verdade.

INTRODUÇÃO

            Na sua introdução encontramos uma crítica contundente ao pensamento filosófico popularizado pela imprensa e por ela comercializado, mas que infrutífero em um dos mais importantes assuntos da legislação, justamente o a crueldade das penas, chega Beccaria a dizer que tal tema foi negligenciado em quase toda Europa. E faz um discurso humanístico recorrendo a Montesquieu, autor que lera com muito afinco, presume-se pela obra, e que seu mentor intelectual tocou apenas superficialmente no tema, por fim tece elogios para àquele que seria inspirador de suas ideias e de seus ideais de justiça.

 §I. ORIGENS DAS PENAS

            Ao tratar das origens das penas, nosso autor vai longe, volta aos conceitos do que chamamos de contrato social, fazendo referência ao homem na sociedade que desejando ser livre e desimpedido para realizar seus desígnios se vê diante de um dilema, a saber, a falta de segurança diante da propriedade e posses, este homem inseguro e porque não dizer incapaz de assegurar total e plena garantia de sua subsistência, contrata com outros homens igualmente livres e desejosos de segurança, que haveria uma opção para que pudessem viver seguros, se cada qual abrisse mão de parte de sua liberdade, de modo que concentrariam essa parcela de subjugo a um soberano, a um absoluto que deteria o poder de governá-los e garantir a todos o direito de propriedade, porém a origem das penas está justamente na criação ou outorga de poder a este absoluto o qual só poderia ser detido e controlado sob pena, ou seja, a penalidade seria a maneira de homens coibirem a vontade ou desejo e sedição pelo poder que Beccaria, chama aludindo a Montesquieu, de tirânico.

§II. DIREITO DE PUNIR

            A consequente e fatal conclusão é de que como a origem das penas está no controle social ou possível sedição de qualquer do povo, é que se legitima o direito de punir do absoluto que detém a autoridade, voltando a Montesquieu o cita, dizendo que “toda pena que não deriva da necessidade é tirania”, e amplia para uma abrangência mais genérica, dizendo que “toda a pena dirigida contra um homem por outro homem é tirânica”, conclui, “eis aí o fundamento do direito do soberano de punir”.

§III. CONSEQUÊNCIAS

            Neste capítulo o autor elenca algumas consequências que considera lógicas pelas quais funda seu pensamento, a primeira é de que segundo os princípios expostos acima somente as leis podem criar as penas, porque somente o legislador que fala e representa a sociedade pode criar uma lei contra a própria sociedade, a segunda consequência ele trás a lume dizendo que se cada indivíduo ligou-se a sociedade em contra partida a sociedade se liga a cada indivíduo e acrescenta que é um pacto que desce do trono e chega ao campo, fazendo de todos iguais de modo que as leis possam ser efetivas e ter o maior alcance, a terceira consequência é a de que essa lei que abrange a todos deve produzir um bem público para isso que ela nasceu e para isso que deve ser feita sua manutenção, portanto impedir os delitos, se ela for injusta e inútil não atenderia a intenção inicial, que é gerir uma sociedade de homens felizes do que uma massa de escravos, isto seria contrário à própria lógica do contrato social.

§IV. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS

            Seguindo a lógica das consequências apontadas pelo autor a próxima seria a questão interpretativa do magistrado que segundo ele não teria recebido a lei de um Ser superior ou de alguma tradição milenar e que por isso teria a obrigação de aplicá-las sem o mínimo de cuidado daquilo que seria o mais sensato de se fazer ao caso concreto, ao contrário disso as leis são dadas aos magistrados por uma sociedade vivente, uma sociedade que é dinâmica e mutável a qual por serem oriundas de uma sociedade vivente expressão usada muitas vezes no texto nos remete a conclusão de que quem seria, portanto o legítimo interprete da lei? E confronta duas sugestões óbvias, o Soberano do qual procedem à vontade de todos? Ou o juiz que é o responsável por apontar de tal homem cometeu determinado delito? Toda interpretação depende de uma boa ou má lógica do juiz, depende da violência das suas paixões e debilidade de quem as sofre. Conta-nos sobre sua experiência de que ao ver o conceito humano mudar sobre mil situações, registra que houve épocas de tribunais condenarem um acusado pelo mesmo crime do qual outro tribunal absolveu, porque a palavra da lei é a mesma, porém sua interpretação mutável sempre.

§V. OBSCURIDADE DAS LEIS

            Beccaria agora nos leva para um problema que é bastante interessante do ponto de vista textual das leis, que é um ponto que caminha aliado ao problema anterior da interpretação, justamente a obscuridade das leis, o sombreamento que se faz na legislação e como isso pode ser uma ferramenta poderosa para o despotismo de qualquer aplicador da lei, nos trás ainda a denúncia de que é inadmissível que uma legislação seja aplicada a um povo que desconhece o idioma a qual foi escrita, diz que isso seria subjugar um povo ao poderio de apenas alguns homens letrados, ao contrário que a leis devem reger com límpida clareza o texto para que esteja acessível ao homem comum. Alerta da grande vantagem observada de que quanto mais um povo tem acesso ao texto e suas consequências, isso estaria contribuindo para que houvesse uma diminuição das eloquentes paixões que movem os homens pela ignorância de não deter o conhecimento legal.
§VI. PROPORÇÃO ENTRE OS DELITOS E AS PENAS            
            Deve haver pelo motivo exposto acima uma proporção justa entre os delitos e as penas, é aspiração comum de que se minimizem ao máximo os delitos para que a sociedade possa gozar de um bem público pela manutenção das penas, devem ser fortes os obstáculos que impedem o cometimento de tais delitos, porém nunca desproporcional a eles, sustenta Beccaria.

§VII. ERROS NA MEDIDA DAS PENAS

            O que incomoda o autor é justamente o tema que ele trata neste capítulo, o qual tem como título erros na medida, e é neste viés que se ocupa trabalhando a questão das concepções erradas na métrica penal, refere-se que o ângulo de visão mais ajustado ao que considera correto seria que a medida dos delitos fosse tomado pelo dano causado à sociedade, esse prejuízo uma vez apurado deveria ser a matriz do cálculo da pena.

§VIII. DIVISÃO DOS DELITOS

            Como um grande pensador que foi Beccaria pensava de modo sistemático, no sentido de que ele sabia que existia uma gradação de delitos, ou seja, existem delitos mais graves e danosos do que outros menos graves e danosos, pensando nisso define, que todo delito ainda que privado ofenda a sociedade, a tal que por ser a composição de homens livres é o objetivo primeiro da preservação.

§IX. DA HONRA

            Quanto à honra o autor traça um paralelo interessante para explicá-la, diz ele que assim como o juiz nasce na sociedade para que possa aplicando a lei penal frear de algum modo o ímpeto daquele que naturalmente tem o desejo se sobrepor—se aos demais, e está é a função essencial do juiz, após esta fase humana de dominação física, viria à fase da dominação do conhecimento na medida em que as leis previam punições aqueles que ameaçavam a segurança física e por que não a integridade de outrem, o mesmo não poderia prever as leis quanto à honra que faz morada no mundo do intelecto, no mundo invisível.

§X. DOS DUELOS

            Dada necessidade do reconhecimento é que temos a visão de que aqueles que mais tem a necessidade de garantir sua honra, são aqueles que ocupam lugares e posições de destaque na sociedade, não é comum ver na plebe, diz Beccaria duelos, pois que na plebe a noção de honra é mais diluída do que na alta classe onde por guarda de prestígio e inveja, se veem obrigados a duelarem para assegurarem o respeito e consideração.

§XI. DA TRANQUILIDADE PÚBLICA

            Cesare nos leva a uma reflexão interessante neste capítulo, sobre a tranquilidade pública diz ele que é bastante útil que seja bancada pelas expensas públicas a iluminação das ruas, que os guardas façam a segurança às portas das igrejas, que os padres façam seus sermões em prol da paz e segurança, tudo isso para que a paz seja mantida de modo mais conveniente para o soberano. São ferramentas que viabilizam o movimento das paixões populares!

§XII. FIM DAS PENAS

            Humanista de primeira linha Beccaria pensa o fim das penas, ou seja, a finalidade delas não como apenas a aflição de castigos a um corpo sensível, ou o ultraje de qualquer infeliz que tenha comentido um delito, ou muito longe disso, promover um circo quanto o sofrimento alheio, mas antes de tudo isso guardada a proporção da pena em relação ao delito, que estas sirvam para que o criminoso tenha noção da retribuição do mal cometido e que outros a exemplo deste também possam refletir na compensação do ato delituoso, tudo sem que haja a necessidade de tormentosas ofensas ao corpo do réu.

§XIII. DAS TESTEMUNHAS

            As testemunham tem papel importante em todo processo, seja ele de ordem civil ou de ordem penal, essa é a grande ideia que proclama este exímio político criminal dizendo que para cada processo é importante que haja sempre mais de uma testemunha dado o fato que se uma mentir a outra poderá dizer a verdade, neste viés afirma ser de modo contundente indispensável às testemunhas no processo julgatório.

§XIV. INDÍCIOS E FORMAS DE JULGAMENTOS

            Cito as palavras do autor, “feliz aquela nação onde as leis não sejam uma ciência”! É utilíssima aquela lei que todo homem seja julgado pelos seus pares porque, onde se trata da liberdade e da felicidade de um cidadão, devem calar aqueles sentimentos que inspiram a desigualdade; e aquele desdenho com o qual o inferior olha o superior, não possam agir neste juízo.

§XV. ACUSAÇÕES SECRETAS

            Diz que quando há uma franqueza nas constituições de um povo isso é bastante tolerável, porém há um vício nas acusações secretas elas acabam mascarando os próprios sentimentos e, com o costume de escondê-los dos outros acabam escondendo de si mesmos.

§XVI. DA TORTURA

            A tortura é um tema muito caro para Beccaria diz do acusado de que nunca deve ser punido antes de uma sentença, e que não deve sofrer nenhum tipo de sanção por parte da sociedade antes que seja transcorrido o processo acusatório, julgamento e sentença, para justamente poupar o réu de um tratamento torturoso. Outro motivo que objeta nosso autor é de que a tortura é um meio infame de justificá-la por meio da purgação de um crime, ora, como podemos compensar através da dor e sofrimento físico algo que está no campo moral do indivíduo? Será através de espasmos que ajustaremos a conduta desviada do réu? Atribui está terrível visão de justiça aos modelos selvagens e primitivos oriundos da religião onde eram postos a prova sob ferros quentes, água fervente e demais instrumentos de denegrir o condenado. Outro fator lógico que impele o pensamento contrário ás torturas é o fato de que o culpado sempre sairá ganhando e o inocente será sempre prejudicado, vejamos, quando o réu culpado o for, pela tortura estará optando por uma pena mais branda do que se condenado, o inocente por vez, se for torturado e provar-se inocente uma pena foi imputada a este, ou se confessa fugindo da tortura é penalizado, tema nuclear do pensamento de Beccaria.

§XVII. DO FISCO

            Lembra nosso autor de tempos anteriores em que os delitos eram objeto de luxo para o soberano, tendo em vista que todo delito era punido de maneira pecuniária, no fim das contas o objeto do delito era uma prestação de contas entre o fisco e o réu, o problema disso é que o juiz era muito mais um advogado do fisco do que um imparcial pesquisador da verdade. Com isso o objetivo era que o réu se se torna culpado por confissão de dívida ao fisco, o que em ultima análise interessava ao soberano.

§XVIII. DOS JURAMENTOS

            Os juramentos são na prática muito mais formais que úteis à sociedade tendo em vista que tirando do sentimento religioso o caráter de avalista da honra e da palavra empenhada.

§XIX. RAPIDEZ DA PENA

            No que se refere à rapidez da pena é a intenção da objetividade de que ao imediato momento do cometimento do delito seja, portanto o réu impelido a julgamento para que não possa haver o mínimo de sugestão de impunidade e incerteza quanto à penalidade, porém o encarceramento deve ser o tanto mais rápido possível para que seja julgado culpado e se inocente não cumpra ao menos por pouco tempo uma pena injusta.

§XX. VIOLÊNCIAS

            Retomando a ideia da pena justa, nos explica que há delitos contra a pessoa e delitos contra a riqueza, as primeiras devem ser punidas fisicamente, cada qual deve atender à sua necessidade e justiça.
§XXI. PENAS DOS NOBRES

            De modo algum prevê Beccaria qualquer foro privilegiado para os nobres, ao contrário trás ele a sugestão incisiva de que aos homens sejam quem forem à igualdade das leis deve reger-se independente de posição social.

§XXII. FURTOS

            Faz-se aqui uma importante distinção dos furtos simples e dos furtos com violência, estes deveriam ser punidos com penas corporais e servis, já aquelas não, deveriam ser punidas por formas pecuniárias, resume: quem procura enriquecer-se dos outros deveria empobrecer-se do seu!

§XXIII. INFÂMIA

            A infâmia é um tipo de pena que Beccaria propõe ser justa àqueles que cometem delitos contra a honra, que segundo definição do próprio autor é aquilo do qual uma pessoa pode requerer de outra pelo reconhecimento de alguma característica pessoal. Porém as penas de infâmia acredita o autor não deve ser nem muito aplicadas pelo fato de que elas podem por não se constituírem um objeto penal mais concreto em um vazio, onde se há muita infâmia logo não haverá nenhuma infâmia dada à circunstância de que é óbvio que o senso de reprovação será cada vez diminuído na média geral.

§XXIV. OCIOSOS

            Aquele que na sua ociosidade perturba a paz pública deve, no entanto ser banido da mesma sociedade reconhece que há um ócio necessário e útil que acrescenta riqueza e concentra administração pública, porém aquele ócio que faz com que a sua existência seja supérflua certamente é condenável.




§XXV. BANIMENTO E CONFISCOS

            Este capítulo inicia-se com uma questão; se aquele que é banido da sua sociedade deve também ser confiscado seus bens, ora o que sugere nosso autor é que há uma divisão entre o cidadão e o homem, portanto ainda que seja banido da sociedade um cidadão, isto é, perca seus direitos políticos os seus bens devem ser transferidos para sua descendência, que seria legítima herdeira dos bens do cidadão uma vez que ele estivesse morto ou desaparecido, esta é a conclusão do tema a que chega Beccaria.

§XXVI. DO ESPÍRITO DE FAMÍLIA

            Em uma sociedade justa e política é necessário que os homens se façam cada vez mais politizados, é claro que esta expressão é anacrônica, mas o que queria Beccaria neste capítulo é justamente dizer que se em uma família de homem, mulher e filhos apenas o homem for cidadão nós teríamos uma república menor do que ser considerássemos que a mulher e os filhos também o fossem, portanto se há uma família de cem mil pessoas vinte mil seriam uma república, mas se considerássemos também a família toda teríamos uma república de cem mil pessoas, ou seja, a totalidade delas. O que dirimiria a conta se considerássemos um homem como rei e sua família como súditos teríamos uma mescla de república com pequenas monarquias familiares.

§XXVII. SUAVIDADE DAS PENAS

            A questão das penas é tema crucial para o autor que neste capítulo faz uma reflexão além do seu tempo quando sugere que a pena não deve ser pesada, antes disso ela deve ser eficaz, o temor de uma pena certa é maior do que o temor de uma suposta pena pesada, haja vista que os criminosos deve ser tratados com rigidez e firmeza não tendo a mínima suspeita de que não serão punidos, mas o que pensa Beccaria é de que os homens ao cometer delitos estejam certos de sua punição.



§XXVIII. DA PENA DE MORTE

            Que utilidade há na pena de morte é necessário analisar se é realmente eficaz no que se pretende tendo em vista ser aplicada pelo soberano, mas o soberano ele mesmo é alguém que tem um poder que se originou das pequenas parcelas de liberdade que cada indivíduo relegou á ele para sua própria proteção, seria então uma medida justa que o soberano viesse em nome da sociedade agredir um membro que compões o mesmo corpo social? Existe em Beccaria a possibilidade de aplicação da pena de morte, isto seria considerado justo quando o homem delituoso ainda que preso pudesse de alguma forma representar um perigo a sociedade, ou que ele pudesse representar uma forma de ameaça ao sistema de governo, são essas muito específicas às possibilidades de pena de morte apresentada pelo autor. Uma pena moderada com a certeza da aplicação é mais eficaz que a pena de morte na maioria dos casos.

§XXIX. DA CAPTURA

            Novamente o político criminal Beccaria retoma a questão do devido processo legal e o princípio da legalidade, aprovando que haja a possibilidade de captura do réu, porém que haja antes disso uma contundente forma legal de aplicação deste direito.

§XXX. PROCESSOS E PRESCRIÇÃO

            Por uma questão processual Cesare também elabora boas e importantes maneiras de que o juiz pode tratar as questões de processo e prescrição, para os delitos mais atrozes, ou seja, aqueles mais perversos os prazos para defesa devem ser menores e a prescrição maior pela probabilidade da inocência já nos delitos menos atrozes pela diminuição da probabilidade da inocência vemos que se daria o inverso, prazos maiores e prescrição menores.




§XXXI. DELITOS DE PROVA DIFÍCIL

            O autor nos remete ao difícil tema que é são as comprovações dos delitos de difícil prova, em todos os tempos é observado à dificuldade de se provar uma inocência ou uma culpa, portanto é necessário que ao juiz não caiba nenhuma vaga ou espaço para que se permita entender um culpado por meio-culpado ou um inocente por meio-inocente é necessário à prova contundente dos delitos.

§XXXII. SUICÍDIO

            O delito de suicídio para Beccaria é um delito diferente dos outros visto que é impossível que se puna um corpo morto e frio, seria o mesmo que chicotear uma estátua em punição a ela, portanto é um delito que faz com que os homens e a sociedade reflita se o valor de um homem viver no meio dela é tão grande a ponto de cometer este suicídio por isso é uma reflexão que faz com que a sociedade avalie seu valores.

§XXXIII. CONTRABANDOS

            Normalmente o delito de contrabando não causa tanta infâmia à sociedade por se tratar de um delito cometido contra o príncipe e este sendo uma figura singular ela não representa necessariamente um mal à sociedade, ou seja, não parece ser uma mal a sociedade se este delito é cometido contra a coroa, sendo o príncipe ser único na mesma.

§XXXIV. DOS DEVEDORES

            Aqui se observa um instituto muito interessante que é a da análise da vontade do homem de dever pela má administração dos seus bens e falência ou da má vontade do homem de pagar pela corrupção, ao primeiro Beccaria é bastante compreensivo já com segundo que tem uma má intenção deve ser evidentemente punido.


§XXXV. ASILOS

            Há na verdade um perigo no asilo que consiste em nações trocarem seus condenados ou seus réus, tendo em vista que não pode haver nenhum lugar na nação em que não haja punição de delitos, mas esta deliberação é bastante interessante do ponto de vista das penas, o problema é que os asilos convidam muito mais aos delitos.

§XXXVI. DA RECOMPENSA (GRATIFICAÇÃO)

            Outro problema se encontra na recompensa (gratificação) sendo esta bastante útil à caça de um delito por outro lado se tem a questão de que desta forma se arma ao braço do cidadão contra outro cidadão o que faria do mesmo um carrasco.

§XXXVII. TENTATIVAS, CÚMPLICES, IMPUNIDADE.

            A tentativa de cometimento de um delito deve ser regrada a uma pena, dada à importância de evitar-se delitos, a intenção é de que se evite crimes piores e por isso a busca pela cumplicidade delituosa se faz tão importante, por isso é importante este instituto das interrogações e depoimentos.

§XXXVIII. INTERROGAÇÕES SUGESTIVAS, DEPOIMENTOS.

            Os interrogatórios no direito penal, ou melhor, nos relação dos delitos e das penas de Beccaria tem um aspecto importante obsevado pelo autor é que é muito comum que os juízes façam questões interrogativas aos réus no sentido de caminhar com eles na direção do crime, isto é absolutamente detestável para o autor o que devem fazer os juízes ao interrogar é fazer e formular perguntas genéricas e periféricas ao delito.




§XXXIX. DE UM GÊNERO PARTICULAR DE DELITOS

            Há uma separação entre os delitos que são de ordem social e de ordem religiosa, não se pode aplicar uma penalidade por parte da sociedade a um réu onde se verifica que a origem daquele princípio é religioso, portanto diferente do interesse social que deve ser mais abrangente que o particular.

§XL. FALSA IDEIA DE UTILIDADE

            Quando se pensa nas utilidades das penas deve ser muito precavido, pois há um perigo de que se aplique uma pena com vistas em sentidos diferentes, por exemplo, a pena de porte de arma não pode ser de tal modo que restrinja o uso pelo cidadão de bem, porque o próprio cidadão de bem, mal não fará com a sua arma, do contrário àquele que por má fé quer praticar um crime com arma não será uma lei necessariamente que o fará parar.

§XLI. COMO SE PREVINEM OS DELITOS

            A melhor maneira de se prevenir os delitos é puni-los com rigor e severidade, mas nunca antes de celeridade, buscas a felicidade dos homens é o objetivo de uma sociedade que pretende ser justa, as leis para isso devem ser claras ao homem comum, que todos estejam engajados a aplicar o direito justo, as leis deve favorecer a todos os homens e não somente uma classe deles, os homens devem temer as leis e não outros homens, o temor da lei é saudável.

§XLII. DAS CIÊNCIAS

            Não é verdade que a ciência é má para os homens ao contrário ela faz com que a evolução se dê com mais rapidez, e ela não deve ser razão de discórdia entre os homens antes deve ser uma razão de concórdia e crescimento, através da filosofia é que o homem pode alcançar novos rumos e novos horizontes.



§XLIII. MAGISTRADOS

            A classe dos magistrados quanto mais eles forem em maior número melhor será a aplicação do direito e as leis não estarão nas mãos do qualquer que seja o corruptor das mesmas.

§XLIV. PRÊMIOS (SANÇÃO PREMIAL)

            Outro meio de prevenir os delitos seria os prêmios, as recompensas assim como a sociedade premia e recompensa a virtude dos cientistas e homens que fazem das ciência seu estilo de vida o mesmo se aplicaria ao homem virtuoso.

§XLV. EDUCAÇÃO

            Este é o meio mais seguro de prevenir os delitos, mas também o mais difícil de implementar é muito vasto este conceito e que tem a ver com o tipo de governo de como pode este governo participar melhor a sociedade nesta empreitada, isso deve ser muito bem pensado visto que deverá vir do governo esta iniciativa de melhora e aperfeiçoamento da educação.

§XLVI. DAS GRAÇAS

            Este é um ponto interessantíssimo em Beccaria porque na medida em que as penas se tornam mais brandas colhidas em função de todos os aspectos aplicados acima na diminuição dos delitos o soberano ou o governo deve também aplicar também as graças, ou seja, diminuir a penalidade em razão da efemeridade dos delitos cometidos pelos do povo, esta graça deve ser umas das virtudes do governo que toma para si a responsabilidade de promover a justiça e paz social.

§XLVII. CONCLUSÃO

            Conclui a obra Beccaria refletindo que a dureza das penas deve ser proporcional à própria sociedade que muitas vezes é saída do estado selvagem, é como dizer que seria impossível aplicar a graça ou perdão penal a um povo que vive em selvageria absoluta, eles mesmos não poderiam refletir sobre tal instituto.  E finaliza nos oferecendo um teorema para questão penal: para que toda pena não seja uma violência de um ou de muitos contra um cidadão privado, deve ser essencialmente pública, rápida, necessária, proporcional, aos delitos e ditadas pelas leis.