Mário Quintana

"O amor é isso. Não prende, não aperta, não sufoca. Porque quando vira nó, já deixou de ser laço." - Mário Quintana

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Conclusão: Homicídio art. 121 do Código Penal



Em apertada síntese conclui-se estar diante do crime por excelência hediondo do Código Penal. Aliás, de toda a legislação brasileira, prova disso ser ele o crime que corta o laço inaugural da Parte Especial do diploma penal. Beccaria[1] (séc. XVIII), classificaria como “...delitos atrozes, e este começa pelo homicídio...”. É aquele crime que em sua prática denota o mais repugnante exercício de violação contra o outro, é o maior atentado, contra o mais caro patrimônio que o ser humano possui, sua existência.
O homicida, ao "matar alguém", expressão nuclear do tipo, suprime o direito deste continuar a existir no mundo físico extrauterino, o que nos prende à reflexão, é que no homicídio outros fatores como a possibilidade de praticá-lo com privilégio, que é uma maneira de explicar a conduta pela injusta provocação da vítima[2] que altera valores da subjetividade do autor, também, o lado mais obscuro do crime que seriam aqueles que dão maior gravidade ao fato, as qualificadoras, impressões de crueldade, maldade e frieza que são observadas pela conduta do sujeito ativo, portanto evidentes no resultado, razões que aumentam agravam o crime e causam  repugnância à sociedade.
Em derradeiro, cabe exame à modalidade culposa, coroada pela tríade imprudência, imperícia e negligência, que com justiça vê que não é pelo dolo, intenção de buscar o resultado morte, mas ausência de intenção chegando ao mesmo resultado morte, que se prevê pena menos grave.
Por fim, a sociedade sempre procurou meios de reduzir ou controlar os números de homicídios, sabendo ser impossível vê-lo eliminado, seja pela retribuição na mesma gravidade como pretendeu Hamurabi[3], seja modernamente pelo viés da recuperação e ressocialização do indivíduo visando a segurança e harmonia social, estado idealizado em Utopia[4]. A humanidade busca com esforço preservar o valor de maior estima, a vida.


[1] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. São Paulo: Quartier Latin, 2005. Pag. 97.
[2] Código Penal, art. 121 §1º.
[3] Hamurabi, rei babilônio (séc. XVIII a.c) instituiu o conhecido Código Hamurabi.
[4] Utopia, ilha fictícia criada pelo genial escritor inglês Thomas More (séc, XVI), onde os criminosos são aprisionados vergonhosamente a algemas de ouro, sendo o ouro metal desprezível ao povo.

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