Mário Quintana

"O amor é isso. Não prende, não aperta, não sufoca. Porque quando vira nó, já deixou de ser laço." - Mário Quintana

domingo, 17 de agosto de 2014

“O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples ideia, é força viva." - Ihering

A exemplo das manifestações sociais que ocorreram tanto no oriente médio como na Inglaterra alguns anos atrás o Brasil foi palco em junho de 2013 de manifestações populares e estas de cunho dos mais variados, houve manifestantes reclamando sobre o aumento da tarifa de ônibus proposta pela Prefeitura de São Paulo, houve quem protestasse acerca da aprovação da PEC-37 que eventualmente tolheria o poder de investigação do Ministério Público, houve quem protestasse contra corrupção no âmbito geral do governo brasileiro, enfim, foram muitas as reivindicações, fato é que nunca houve uma manifestação desta proporção no país, além disso, o que impressionou foi a origem das manifestações, a sua condução e principalmente o tipo de mobilização, segundo informações foram mais de cem cidades participando dos protestos, em vista desta grande e histórica mobilização o convite é que analisemos segundo uma visão sociológica essas manifestações não exatamente ou especificamente cada uma das reivindicações que foram muitas, mas principalmente o que fez o povo sair de um estado de inércia, letárgico, sair da zona de conforto, organizar-se e sair às ruas para lutar por dignidade e salubridade política que há muito tempo vem sendo antagônica à opinião pública.
Cabe a título preliminar citar o notável jurista alemão Rudolf Von Ihering (1818-1892) que em sua obra A Luta pelo Direito, em sua introdução nos conduz a uma reflexão conceitual da busca pelo direito e do dever de buscá-lo sendo ele disponibilizado a cada indivíduo:
“O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples ideia, é força viva." (A Luta pelo Direito, Ed. Martin Claret, 2009, pág. 23).
Evidente que cabe ao sociólogo e não ao homem do direito fazer a leitura de todo e qualquer movimento da sociedade, pois é ele que se gabarita a esta responsabilidade e árdua tarefa de eximindo-se de suas opiniões particulares, expor as ocorrências sociais.
E por que não incumbir a este grande labor ao francês Émile Durkheim (1858-1917) nascido em Épinal, graduou-se em filosofia, antropologia e psicologia dos povos e por influência de autores como Herbert Spencer (1820-1922), Alfred Espinas (1844-1922), Wilhelm Wundt (1832-1920), iniciou sua tarefa de transformar a sociologia em uma matéria autônoma, logrou êxito sendo hoje por muitos estudiosos e eruditos reconhecido como o pai ou criador da sociologia, não que ela não existisse anteriormente, uma raiz das ideias pode ser percebida em Montesquieu (1689-1755) ou mesmo em Auguste Comte (1798-1857) seu predecessor qual segundo alguns concorre diretamente ao título de patrono da sociologia, mas foi a genialidade de Durkheim que trouxe a sociologia ao ambiente acadêmico. Portanto a pergunta que fazemos é como nosso autor avaliaria as manifestações de junho de 2013, quais são as suas opiniões quais os métodos de avaliação forjados por ele e que hoje nos ajuda a compreender a sociedade? O primeiro deles é a isenção do pesquisador quanto a ocorrência social:
“O pesquisador deve se desinteressar pelas consequências práticas. Ele diz o que é; verifica o que são as coisas e fica nessa verificação. Não se preocupa em saber se as verdades que descubra são agradáveis ou desconcertantes, se convém às relações que estabeleça fiquem como foram descobertas, ou se valeria a pena que fossem outras. Seu papel é o de exprimir a realidade, não e de julgá-la." (Educação e Sociologia, p.47).
Partimos deste pressuposto de que não podemos avaliar as manifestações com um olhar partidário ou apartidário, mas com um olhar que contempla todas as possibilidades sem desconsiderar nenhuma, isto é, não é possível tem nenhum juízo de valor embutido na análise inicial isso segundo Durkheim é uma falácia no método de avaliação social.
O que podemos ver nas manifestações de junho 2013 é o povo saindo às ruas e clamando por uma política mais salutar à nação, menos corrupção e mais justiça, segundo o método de Durkheim só devemos avaliar inicialmente que , o povo saiu às ruas, o povo que até então estava inerte manifestou-se, o povo agrupado e organizado tomou coragem e saiu a protestar. Essa reação trás em si algo de tamanha relevância, ainda não se pode definir nada de concreto o pesquisador não deve emitir inicialmente nenhuma crítica sobre o que observa, ele ainda está no campo primário da observação, coletando dados muito iniciais, a tabela onde fará suas comparações, avaliações e análises ainda está em branco pronta para receber as primeiras informações, para o método sociológico durkheimiano este momento o pesquisador deve considerar o objeto da sua apreciação como coisa e ela deve estar em contraposição a qualquer ideia, as razões e os porquês do evento da coisa observada será mais bem explicada em outra definição de Durkheim, o fato social.
Fato Social
Durkheim criou uma definição social chamada de fato social, isto se dá quando é observado na sociedade um comportamento comum e que liga os indivíduos à sociedade, ele percebeu que fato social é mais comum que se possa parece e ele caracteriza um povo, a título de referencia vemos nas manifestações de junho de 2013 que uma comoção nacional brotou no coração do povo que maior parte dele pacificamente foi às ruas lutar pelos seus direitos, com faixas, camisetas e placas clamando por justiça, esse tipo de manifestação de iniciativa puramente popular é fato inédito no Brasil, isto fez com que dentro da nossa sociedade fosse gerado um fato social por que após ele criou-se uma força social de manifestação e que impeliu demais grupos a continuar a luta pelos direitos que acham legítimos.
 Solidariedade mecânica e orgânica
Outra definição durkheimiana é da solidariedade mecânica e orgânica, a primeira refere-se à ligação natural que um individuo tem com a sua sociedade assim como um proprietário tem com sua propriedade, pais com filhos, isto é, os laços que não são condicionados a nada a não ser os naturais pela funcionalidade da ação, a segunda definição é a orgânica e mais complexa ela se dá quando depois do ambiente familiar e restrito onde se dá a solidariedade mecânica se amplia e suas relações acabam sendo expandidas formando-se as hordas, agrupadas com outras se dá os clãs, eles por sua vez formam as cidades, é nessa momento que encontramos a solidariedade orgânica que se dá quando o indivíduo ainda que na sua individualidade cria uma relação funcional na sociedade e cada qual por sua vez também, a isso chegamos à conclusão que não são só os laços estritos que formam uma sociedade, mas essa individualização também, em junho de 2013 na ótica durkheimiana o que podemos ver é que essa funcionalidade e dependência funcional da sociedade mobilizou-se contra um posição do Estado que não estaria de acordo com os pressupostos destas hordas, clãs, cidades, etc. A consciência de que cada um tem uma função social e que é isso que move ao progresso social não é possível que uma dessas funções que é a estatal prejudique todo um corpo que trabalha sincronizado seja lesado em seus direitos.
Consciência coletiva e consciência individual
Durkheim define ao longo da sua obra o que ele mesmo chama de consciência coletiva isso seria algo como uma mente coletiva social que é produto do relacionamento dos próprios seres sociais, ao criarem estes relacionamentos mútuos eles criam ainda que sem querer este tipo, esta entidade a consciência coletiva, segundo uma ótica durkheimiana as manifestações surgiram de uma consciência coletiva de que havia uma enfermidade social que carecia de uma solução. Um fato social, com características de generalidade, exterioridade e coercitividade. Essa consciência coletiva buscava a subsistência do organismo vivo sociedade e influenciou a ação de milhões de pessoas nas diversas regiões do país para fazer manifestações pedindo justiça social, moralidade na política e o ressurgimento de um Estado forte voltado para o bem estar social.
Ao contrário da consciência coletiva a individual é aquela que em certa medida difere do pensamento coletivo porque é mais intrínseco ao ser humano, mas subjetivo que a primeira. Ainda segundo Durkheim, as manifestações ocorridas no Brasil, nos últimos meses, teriam como origem a existência de leis inadequadas, a falta de princípios o grande mal social e responsável pela desordem moral. Com leis inadequadas, princípios fracos e moral abalados, o Estado enfraquece e não consegue aplicar as leis, garantir a moral e o bem estar social, culminando com a insatisfação popular que clama por ordem e pelo resgate da moral, de princípios e de um Estado forte e atuante, para garantir a manutenção da ordem. A consciência individual é aquela em que nós formamos a nossa opinião quanto a um assunto e a consciência coletiva seria posteriormente a juíza da moral, isto é da posição ou posicionamento social do indivíduo na sociedade.




Identificar características do direito egípcio


1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho refere-se a análise do filme Cleópatra(1963)¹ e leitura do artigo “Direitos e sociedade no oriente antigo: mesopotâmia e Egito”, de autoria de Cristiano Paixão Araújo Pinto², identificando as características do direito egípcio presente nas fontes propostas.



2. IDENTIFICAÇÃO DO DIREITO NO EGÍTO
            A análise que podemos fazer do tema proposto está na seguinte conceito no antigo Egito as leis são ditadas sempre por um soberano auxiliado normalmente pelos seus feiticeiros, astrólogos, isto é, como diz Fustel de Coulanges no seu livro A cidade Antiga havia sempre uma ligação do direito com a religião isso no período que retrata o filme é bem evidente quando vemos o personagem de Marco Antonio ao lado de uma lareira dedicada a um deus antepassado, o direito egípcio é pautado na soberania da então Rainha como se a sua vontade fosse sempre a vontade dos deuses por isso inquestionável, já em Roma vemos que a questão da lei e bastante diferente não existe uma vontade soberana de alguém que pode delegar e decretar ordem aleatoriamente as decisões dos generais, comandantes, reis, imperadores romanos sempre é filtrado em uma instituição chamada de Senado Romano isso é bastante evidente quando Julio César recebe o título de Ditador eterno de Roma, Cleópatra acredita estar falando de um reinado perene, o que é corrigido pelo relator da honra recebida, isto é, este título daria apenas honras ao imperador mas não uma eterna concessão de poder, isso em Roma é delegado ao senado e o povo, outra vez vemos uma manipulação de Julio César quanto a sua vontade de conquistar uma autoridade mais esplendida em Roma quando ele ao indicar senadores ao senado para que através dele conseguisse alcançar seus objetivos, sabendo ele que o direito romano é sempre dependente das decisões do senado e nunca de um ditador isolado.
            Portanto chegamos a estas duas conclusões quando a diferença entre o direito egípcio e romano, estando certo de ter alcançado também o objetivo final que é de identificar as relações legislativas do Egito.

REFERÊNCIAS

¹
²“Direitos e sociedade no oriente antigo: mesopotâmia e Egito”, de autoria de Cristiano Paixão Araújo Pinto (In:Fundamentos de História do Direito.Wolkmer, Antônio Carlos (org.). 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001)                                                    

Jusnaturalismo x Juspositivismo e Antígona de Sófocles...

Resumo da obra...
           Grosso modo a história trata de uma moça Antígona que acredita ter o direito de enterrar seu irmão morto contra ordem do rei da cidade, sua irmã Ismênia tenta impedir este desatino que causaria a condenação à morte de Antígona, porém a moça determinada desobedece a ordem do rei e sepulta seu irmão, o rei Creonte quando fica sabendo disso imediatamente pede que ela justifique sua atitude e logo depois a condena a ser sepultada viva na parede de uma caverna, Creonte então começa travar uma discussão com seu filho Hêmom apaixonado por Antígona ele age como uma espécie de  advogado de defesa alegando que a posição positiva do pai deveria ser mais branda  procura livrar Antígona coisa que não consegue a moça é condenada e morre. Ao ver a moça estava morta, Hêmom filho do Rei Creonte suicida-se em consequência disso a Rainha esposa de Creonte também se suicida, e o Rei decorrente da imposição radical de uma postura inflexível época porque na época as coisas eram assim, teve uma tragédia em sua própria casa.

Jusnaturalismo x Juspositivismo

Quanto a questão de Antígona que é a meu ver justamente o jusnaturalismo no fato de acreditar ter a legitimidade (e tem) de sepultar seu irmão por se tratar de seu familiar, isto é, um direito natural de família e dignidade humana, em oposição a Leis positivadas, isto é, juspositivismo do decreto do Rei Creonte, a questão gira em torno de haver ou não direitos naturais e indisponíveis anteriores ao positivado.

A importância do diálogo no Direito.
Nesta mesma esteira o livro mostra como é importante que todo governo seja regido pelo diálogo e pela coerência nunca por uma imposição tirana de leis e porque não dizer vontades, normas, prescrições legais, sempre deve haver interação entre governo e governados, assim como teoricamente deve ser uma república onde o povo é a fonte do direito e das leis seus costumes e moral é que determinam o corpo legal do Estado.

MEU FILHO, VOCÊ NÃO MERECE NADA.

Brum, Eliane, MEU FILHO, VOCÊ NÃO MERECE NADA, disponível em no seguinte link do site http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI247981 - 15230,00.html. Acesso em 24 de maio de 2013
Eliane Brum, jornalista, escritora e documentarista, autora de um romance, Uma Duas - editora LeYa e de três livros, O avesso da lenda - editora Artes e Ofícios, A vida que ninguém vê – editora Arquipélago que lhe rendeu o Prêmio Jabuti 2007 e O olho da rua – editora Globo.

            A pretensão da autora é de alertar seus leitores do grande perigo que há hoje difundido na sociedade perigo este que é o fato de novos adultos, isto é, jovens ingressantes na vida adulta estarem a cada dia mais frustrados com a experiência que estão tendo de sair de debaixo do abrigo seguro dos pais, este fenômeno já há algum tempo observado é consequência de uma sociedade que se transformou de algumas décadas para cá. Hoje adultos entre 45 e 55 anos e que são pais hoje de jovens de 18 anos em média viveram uma época de transição econômica interessante no sentido de que muitos desses puderam proporcionar a seus filhos uma educação e acesso a cultura muito diferente da que tiveram, isto é, o advento da internet em 1995 e diversas outras tecnologias fizeram com que nossa sociedade desenvolvesse uma tendência natural a ser mutável com mais rapidez evidentemente esses pais que muitos tiveram aulas em máquinas datilográficas ficaram com uma sensação de ultrapassados o que com a oportunidade de oferecer aos filhos uma rápida ascensão ao mercado de trabalho mais qualificado do que eles e tentando fazer seus filhos escaparem da frustração da modernidade criou na verdade filhos incapazes de entender que o mundo é mutável sempre e que geração após geração é surpreendida por novas tecnologias de informação e trabalho.
            A tendência natural dos pais assim como acontece em alguns animais é de preservação da cria, é claro que este termo é um tanto grosseiro, mas revela na verdade o que no intimo esses pais creem e transmitem aos filhos, por isso vemos jovens na referida idade entrando na fase adulta onde os pais não os podem levar pelas mãos tendo enfrentar questões das mais diversas, por exemplo, as competitividades do mercado de trabalho vejam que na sociedade é muito comum que o mercado selecione friamente seus trabalhadores e claro que sempre esta seleção dá-se de maneira muito diferente do convívio domestico não se trata do mercado de trabalho como se diz popularmente ‘passar a mão’ na cabeça de seus candidatos selecionados, valerá muito mais o trabalhador que desempenhar bem o seu ofício. Mas os pais não preparam os filhos para esta dura realidade antes os protegem criando uma expectativa de sucesso falsa é quando estes jovens se frustram por não serem recepcionados da maneira paternal no ambiente de trabalho.
            Mas vemos que não é só no ambiente de trabalho que se dá esse tipo de problema e sim também nos relacionamentos interpessoais que os jovens terão de trabalhar durante a vida toda, é comum vermos pessoas se relacionarem com outras na base da chantagem emocional, da corrupção dos sentimentos e das maneiras mais odiosas possíveis porque em tese essas pessoas levam o que trazem de dentro de casa, isto é, acaba transferindo os mimos que recebiam dos pais como uma conta de débito que a sociedade tem com elas, é muito comum vermos em diversas esferas da sociedade pessoas assim.
Para finalizarmos faremos um contraponto que inicialmente encontramos na obra da autora, o fato de que os jovens hoje estão com uma carga de informação muito grande, são ipods, ipads, tablets, e diversos dispositivos tecnológicos que proporcionam acesso à informação como em site Wikipédia, Google, Infoescola e etc. Na verdade existe uma diferença que podemos apontar no sentido de que muita informação não significa conhecimento, dado que conhecimento é a maneira inteligente que nós processamos as informações, falta a esses jovens a experiência de ao coletar essas informações que são diariamente despejadas em suas mentes concatená-las e convertê-las em informação pratica e útil, até que isso se consolide veremos jovens frustrados e pais decepcionados pelo não sucesso emocional e profissional de seus filhos.

Princípios da Administração Pública – art.37 Constituição Federal


Introdução
O presente trabalho tem o objetivo de ressaltar os princípios da administração pública com vistas a refletirmos sobre o papel ético, moral e pertinente do administrador. O princípio como a própria palavra nos remete a entender são elementos iniciais com os quais se deve confrontar o administrador quando da sua incumbência diante de tão nobre tarefa de gerir a res publica (coisa pública), os recursos da sociedade.
Princípios não são apenas reservados àqueles que pretender funcionar como agentes públicos, na realidade a palavra princípios nos trás a ideia ampliada como a que vemos ser usada ou ouvida de “alguém com princípios” ou “aquele rapaz ou moça tem princípios”, isto se traduz como ele ou ela como detentores de elementos os quais os fazem regerem-se em diversas situações sociais de maneira correta e exemplar, como um modelo, um paradigma de atitude e de tomada de decisão quando confrontado com questões mais diversas.
A palavra princípios segundo o dicionário de língua portuguesa Aurélio vem da palavra principiu. Momento em que alguma coisa tem origem, começo, início. Ponto de partida. Causa primária. “Fonte primária ou básica de matéria ou energia...”.
Já o dicionário Michaelis dentre muitas conceituações elenquei a seguinte interessante, Elemento predominante na constituição de um corpo orgânico. Preceito, regra, lei. Podemos ampliar o tema segundo esta ultima definição do dicionário Michaelis em que ele diz que princípio é um elemento predominante na constituição de um corpo e que também é uma regra e lei, quando pensamos que o administrador (a) público é um ser pessoal que não nasce naquele instante para àquela função, mas sim que é necessário um terreno fértil de constituição e predisposição para a adequação dos princípios administrativos então propostos, com os princípios os quais ela (a pessoa) já possui em sua constituição intelectual e subjetiva, é interessante como parece antever essa associação de princípios pessoais e públicos no agente que defini-se como regra e lei, porque caso o agente não tenha a predisposição à absorção natural de aplicações práticas de moral e ética estes princípios agirão como elementos coativos dentro de “regras e leis”.
Pensando em uma explanação mais contundente e extravagante da palavra princípio vemos que há uma aplicação inclusive religiosa do termo que nos ajuda a entender o modelo que se deve ser adotado como conceito na administração pública, o conceito de que extraímos da Bíblia onde se diz, “Deus criou no princípio céus e a terra”. Isto é, quando não havia nada, absolutamente o vazio principiou-se algo, antes de qualquer evento deve o administrador refletir nos princípios, pois eles devem guiá-lo em suas mais diversas decisões e posturas.
O grande constitucionalista Paulo Bonavides tem uma esclarecedora definição para o conceito de princípio diz ele:
“Princípios são verdades objetivas, nem sempre pertencentes ao mundo do ser, senão do dever-ser na qualidade de normas jurídicas, dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade”.
Ilustríssimo professor e reitor da Universidade de São Paulo saudoso Dr. Miguel Reale nos ajuda quando sintetiza:
“Princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como admitidas, por serem evidentes ou terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e a práxis”.
Não menos prestigiado explana Francisco Amaral:
“Princípios são pensamentos diretores de uma regulamentação jurídica. Diretrizes gerais e básicas, os princípios fundamentais que dão unidade a um sistema, seria assim um conjunto ordenado segundo princípios”.
Passemos a tratar mais especificamente dos princípios da administração pública os quais serão objetivamente descritos em Princípios da moralidade, Impessoalidade, Publicidade, Eficiência.
Princípio da Moralidade
                Expresso no caput do art. 37 da Constituição Federal trata da moral administrativa onde se refere à probidade e boa-fé. Na CF/88 o tema moral, ou melhor, moralidade ganhou destaque quase tomando ou até mesmo fazendo objetivamente que a imoralidade seja um ato inconstitucional tamanho o peso a ele atribuído em nossa Carta Magna.
                Essas regras e normas elencadas no art. 37 são impostas às condutas do administrado público. A noção de moral administrativa não está à espera de uma moral ética e subjetiva do administrador público e sim a um conjunto de regras que o faz aplicá-las à parte de suas convicções particulares.
Princípio da Impessoalidade
                Neste princípio refletimos sobre o comportamento de neutralidade pessoal que o administrador deve manter em relação aos administrados, isto é, suas decisões, atitudes não devem ser influenciadas por algum tipo de partidarismo a alguma pessoa, seção, setor, departamento ou amizade que por ventura tenha com algum administrado, buscando sempre atender o interesse público em único lugar. Vale ressaltar que o princípio da impessoalidade está par e passo com o princípio da isonomia em que todas as pessoas devem ser tratadas com igualdade e sem perseguições ou benesses.
Princípio da Publicidade
                Este é um princípio de transparência de onde extraímos a noção de que os atos administrativos devem ser publicados em órgãos oficiais para que possamos como cidadãos ter acesso a tudo que envolve o bem comum, e que esta clareza de informação seja objetiva e atenda a função de informar as ações da administração bem como da administração pública.
Princípio da Eficiência
                Temos por tal princípio a imposição exigível à Administração Pública de gerir com qualidade, Inteligência os serviços prestados, procurando sempre aperfeiçoar os índices de economia de materiais e aproveitamento de recursos, bem como atingir metas, mais celeremente, o objetivo é aumentar a produtividade da administração pública e que isso reflita no bem estar da sociedade.
Princípio da Legalidade
                É um principio capital do nosso sistema jurídico-administrativo rege-se pelo conceito de que tudo que a administração publica faz deve ter respaldo legal, isto é, previsto em lei.
                Ao contrário do que se configura no ambiente particular onde se pode fazer tudo que a lei não proíbe na administração pública só é possível fazer o que a lei determinar, ou melhor, o administrador só pode agir ou deixar de agir de acordo com a lei. O administrador está obrigado não somente ao que a lei expressamente mandar, mas em respeito a todo o ordenamento jurídico inclusive normas e atos editados pela administração pública.
Princípio da Supremacia do Interesse Público
                Alguns o chamam de Princípio da finalidade pública que tem como fundamento o interesse público em face de qualquer outro ainda que o particular, este interesse vem impresso na elaboração das leis e na sua aplicação também, está vinculado a Administração pública em todas as suas decisões.
Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
                Significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade e internos ao setor público, os interesses públicos não se encontram à livre disposição de quem quer que seja por inapropríaveis. Nos termos do artigo 2º da Lei 9784/99 o interesse público é irrenunciável pela autoridade administrativa.
                A Cf/88 art. 37/41 estabelece a atividade da administração pública quando determina sua submissão aos denominados princípios constitucionais.
                Art. 37. “A administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Princípio da Razoabilidade
                Previsto no art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo, trata-se do principio aplicado ao direito administrativo como mais uma tentativa de se imporem limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário. A decisão do administrador pode ser ilegítima se ele não levar em conta outros fatores como a razoabilidade no trato da sua efetivação, isto visa evitar desproporcionalidade excessiva de atuações administrativas.


Princípio da Proporcionalidade
                Esse princípio constitui um aspecto do princípio citado acima trata da avaliação que o administrador fará do objetivo que sua decisão deve alcançar com a finalidade do que é proposto pela lei, de modo que uma decisão desproporcional pode levar a uma correção pelo Judiciário.
Princípio da Motivação
                Nos casos em que cabe mais liberdade de decisão ao administrador cabe que ele dê as motivações que o levaram a tomar determinada decisão também este princípio é bastante fundamentado na doutrina bem como na jurisprudência normalmente a motivação consta em pareceres, informações, laudos, relatórios, o que é normalmente usado como fundamentação para determinada ação administrativa.
Conclusão
                Vários pensadores antigos e modernos tem-se debruçado sobre como a administração pública pode ser mais eficiente no trato da coisa pública assim como Platão em A República como Aristóteles na Política discutiram princípios morais, éticos e de justiça na busca do bem coletivo, cabendo a cada povo, sociedade e organização criar métodos mais eficientes para gerir os bens coletivos.