A priori me detenho em definir
segundo doutrina destacada o conceito de pessoa
jurídica, em prestigiado comentário assim expressa, “A pessoa jurídica tem raízes nos canonistas, em 1245, mas o conceito
se deve aos juristas alemães dos séculos XVIII e XIX.” (Chinellato J. Silmara, Código
Civil Interpretado, Editora Manole, pág. 65). Debruçado sobre o tema o professor
Antonio Luis Machado Neto, “realmente,
temos aí um processo de raiz e procedência dominantemente econômicos, embora de
largas repercussões socioculturais sobre o inteiro elenco da vida coletiva”.
Acrescenta, “como uma rápida alteração da
vida coletiva, o desenvolvimento tenderá, normalmente, a criar fenômenos de
inadaptação, entrechoques de sistemas entre uma vida econômico-industrial
emergente e uma organização social estática e tradicionalista”. (Compêndio de Introdução ao Direito Civil,
6. Ed.,São Paulo: Saraiva, 1988, p. 110). Cito ainda professor Orlando
Gomes, “Surge assim, a necessidade de
personalizar o grupo, para que possa proceder a uma unidade, participando do
comércio jurídico, com
individualidade” (Raízes
Históricas e Sociológicas do Código Civil Brasileiro, Editora: Wmf Martins
Fontes p. 191).
Não há uniformidade
nos doutrinadores clássicos quanto ao termo, ainda que aplicado expressamente à
denominação pessoa jurídica o ilustre
professor e civilista Teixeira de Freitas predileciona a expressão Entes de existência ideal, expressão
adotada pela legislação argentina, pessoas
civis ou morais (código belga e francês). Todavia por ser mais exata segundo Beviláqua, a maioria da
doutrina e dos códigos civis do mundo optou pela denominação pessoa jurídica, adotada, também, entre
nós.
Especificamente no
Direito Brasileiro a sua regulamentação é prevista no Código Civil, Título II –
Das Pessoas Jurídicas a partir do artigo 40, de onde podemos extrair as suas
peculiaridades legais.
Dada
singelas introduções é conveniente salientar que pessoa jurídica surge de uma disposição pessoal de um indivíduo ou
de um contrato social de mais de um indivíduo, isto é, de pessoas naturais,
pessoas físicas, portanto é de um fato social que surge sua figura, este ente jurídico é a representação da
vontade do homem de atuar de modo ordeiro, econômico e produtivo na sociedade,
interferir na ordem natural das coisas buscando sistematizá-las em um conjunto
de atividades complementares objetivando e resultados.
Acontece
ser de suma importância à manutenção das atividades, objetivos e resultados
empreendidos pela pessoa jurídica que
não deve fiscalizar os resultados de maneira puramente autônoma, é papel do
Estado zelar e tutelar direitos e deveres onde existe a interferência deste ente
social, surge então a competência de legislar sobre a ação, sobre o modus
operandi da pessoa jurídica, o Estado enquanto guardião do patrimônio público,
bem como tutor da paz e ordem social, não pode sucumbir a essa
responsabilidade.
A
realidade indica que a interferência da pessoa
jurídica na sociedade sendo ela transformadora de materiais em bens de
consumo ou agente social e ideológica, em casos verificados constata-se resultados
trágicos, desastrosos muitas vezes um malefício ao meio ambiente e à vida das
pessoas, portanto surge uma questão nuclear. Como se dá a responsabilidade
penal da pessoa jurídica?
Muitos
juristas debatem esta questão dentre eles os mais destacados SAVIGNY que
defende a Teoria da Ficção e em contrapartida a Teoria da Realidade de OTTO
GIERKE, atualmente ambas não exercem influência nas discussões mais relevantes
também não é razão de debates atuais, prepondera hoje o entendimento de que a
realidade da pessoa jurídica é diferente da pessoa física, Washington de Barros
Monteiro diz “a pessoa jurídica tem assim realidade, não a realidade física
(peculiar às ciências naturais), mas a realidade jurídica, ideal, a realidade
das instituições jurídicas”. REALE, “não é algo de físico e de tangível como é
o homem, pessoa natural”.
A dificuldade de
imputar uma ação criminal à pessoa jurídica é justamente porque a ação de crime
é uma ação humana como ensina o professor alemão ROXIN, “crime é um comportamento
humano relevante no mundo exterior, efeitos causados por animais ou poderes da
natureza não constituem ações em sentido jurídico-penal, o mesmo podendo
dizer-se dos atos de uma pessoa jurídica”.
Para
resolver este celeuma é extremamente recomendável que se visite a Carta Magna
de 1988 que prescreve no art. 173, § 5.º “a lei, sem prejuízo da
responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a
responsabilidade desta, sujeitando às punições compatíveis com sua natureza,
nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia
popular”. Visto isto é claro e impossível responsabilização penal da pessoa
jurídica, ao se afirmar punições compatíveis com a sua natureza, ressalvando a
possibilidade de responsabilidade individual.
Tendo vistas também do art. 225,
§ 3.º “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
A dúvida que paira é se este dispositivo autoriza a responsabilidade penal da
pessoa jurídica? Fica patente que não há de modo algum autorização justamente
por causa dos vocábulos, conduta que implica comportamento uma pessoa física; a
atividade é que pode ser atribuída a uma pessoa jurídica. Faz também
referências em uma ordem inteligente pessoas físicas e às pessoas jurídicas.
Conclui-se que o constituinte não autorizou atribuir-se sanção penal a pessoas
jurídicas, e sim sanções administrativas e às pessoas físicas reservou-se
sanção penal, em razão de suas condutas.
Deste feito conclui que o art.
3.º da Lei 9.605/98 não deve ser aplicado também, pois é inválida, tendo em
vista a incompatibilidade com a Constituição Federal, vale nota de que não se
pode interpretar a Constituição conforme a lei ordinária e sim o contrário. Tal
Lei 9.605/98 não estabelece regra processual a respeito de um processo criminal
em relação a uma pessoa jurídica, o que torna impossível o desenvolvimento
válido de uma ação penal.
Concluindo é predominante o
entendimento doutrinário de que não é constitucional a imputação de
responsabilidade penal à pessoa jurídica tendo em vista todos os argumentos
acima citados, as principalmente porque crime se presume por conduta e esta por
vontade a qual é intrínseco a pessoas físicas alvo objetivo do Código penal
brasileiro.
Referências
Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil – Parte
Geral, Vol. I São Paulo: Saraiva 32ª. ed., 1994.
Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito, São Paulo: Saraiva,
19ª. ed., 1991.
Zaffaroni, Tratado de Derecho Penal, Buenos Aires: EDIAR, 1981, Vol. III.
Zaffaroni, Tratado de Derecho Penal, Buenos Aires: EDIAR, 1981, Vol. III.
Klaus Roxin, Funcionalismo e Imputação Objetiva no Direito Penal,
Rio de Janeiro: Renovar, 2002, tradução de Luís Greco.
http://atualidadesdodireito.com.br/romulomoreira/2013/08/13/o-stf-e-a-responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica/
acessado em 29/03/2014 às 22:33h
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