Mário Quintana

"O amor é isso. Não prende, não aperta, não sufoca. Porque quando vira nó, já deixou de ser laço." - Mário Quintana

domingo, 5 de abril de 2015

CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO CONSOANTE A RESOLUÇÃO 125/2010 DO CNJ



Para entendermos do que exatamente se trata a Resolução 125/2010 do CNJ, precisamos entender que órgão é este e do que trata no âmbito judicial. O CNJ – Conselho Nacional de Justiça é um órgão constitucional e fiscalizador do Poder Judiciário, previsto no art.103B da Constituição Federal, leciona o eminente professor Bermudes (2005, pg. 130)[1]:

1)     Conselho Nacional de Justiça: - O art. 2º da Emenda Constitucional nº45, de 8 de dezembro de 2004, criou o Conselho Nacional de Justiça.[...].Trata-se, como ali ficou dito, de órgão integrante do Poder Judiciário, mas sem função jurisdicional, no sentido em que se toma a expressão: substancialmente, aplicação da lei para a prevenção ou solução das lides, ou para a tutela de interesses sociais entregues pelo direito objetivo à administração do Judiciário. O CNJ não tem competência para julgar recursos, nem, muito menos, ações de desconstituição do que neles se decidiu. As suas decisões submetem-se ao controle judicial do STF, como se vê na alínea r, acrescentada ao inciso I do art. 102 da Constituição, pelo art. 1º da Emenda nº45.

Pelas palavras do professor e processualista da PUC-RIO, entendemos que o Conselho Nacional de Justiça se ocupa com a fiscalização dos trâmites no âmbito administrativo do judiciário de modo que não é um tribunal de julgamento de recursos propriamente dito. Neste mesmo ínterim é que podemos extrair a lição de que é cabível ao CNJ, sugerir novos modelos e paradigmas para atuação da justiça no âmbito nacional. Em consulta ao site do CNJ constatamos que das 23 Resoluções emitidas pelo Conselho a que nos interessa é justamente a ultima a 125/2010, publicada e republicada nos DJE/CNJ nº 219/2010, de 01/12/2010, p.2-14 e republicada no DJE/CNJ nº 39/2011, de 01/03/2011, p. 2-15. De origem da Presidência da República.
Ainda para que possamos entender do que se trata esta Resolução do CNJ é importante definir o que é uma Resolução, para tanto recorremos à lição da Procuradora Federal e professora de Direito Administrativo Flávia Cristina Moura de Andrade (2009, pg.143)[2], que leciona em obra de valor ímpar:

São as formas de que se revestem os atos individuais (ex.: férias, punições) ou gerais (ex.:instruções para cumprimento das leis e regulamentos) emanados de autoridades que não sejam o Chefe do Poder Executivo. Cada ente político decidirá a forma de que se devem revestir os atos de cada uma das suas autoridades [...].
           
            Juntando em um módulo de entendimento temos que o Conselho Nacional de Justiça segundo suas atribuições constitucionais dentro da competência da sua atuação expediu uma Resolução de número 125 no ano de 2010 a qual trazia conteúdo regulamentar administrativo de um objetivo de atuação judicial é o que passaremos a discutir neste momento.

A RESOLUÇÃO 125/2010 E SUA ASPIRAÇÃO

            É possível com um simples acesso ao site[3] do Conselho Nacional de Justiça temos acesso ao conteúdo da Resolução que se resume nos seguintes itens:

·         Solenidade e Considerações;
·         Capítulo I - Da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses;
·         Capítulo II - Das Atribuições do Conselho Nacional de Justiça;
·         Capítulo III - Das Atribuições dos Tribunais,
Seção I - Dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos;
Seção II - Dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania; Seção III - Dos Conciliadores e Mediadores;
Seção IV - Dos Dados Estatísticos;
·         Capítulo IV - Do Portal da Conciliação;
·         Disposições Finais;
·         Anexos de Instrução.

Objetivamente exporemos os artigos que melhor desenharem os aspectos  fundamentais da Resolução, haja vista, a brevidade deste comentário e os desdobramentos que a Resolução terá ao longo da obra, inclusive em seu desenvolvimento prático. Nota-se que a resolução inicia solenemente seu assunto com diversas Considerações tais como:

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição da República;
[...]
CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa;
[...]
[...]
[...]
CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

Nestas Considerações iniciais podemos extrair o conteúdo da Resolução, ela tratará de Conciliação e Mediação, ou seja, ela nasce com a aspiração de regular o tratamento deste tema nas diversas áreas de atuação do Judiciário e inclusive para além dele:
Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.[...]
Art. 3º O CNJ auxiliará os tribunais na organização dos serviços mencionados no art. 1º, podendo ser firmadas parcerias com entidades públicas e privadas.

No decorrer dos demais artigos o próprio CNJ se compromete a estar disponível no desenvolvimento das Políticas de Conciliação, Mediação e Resolução de conflitos através de núcleos formados para esta finalidade:

Art. 7º Os Tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras:
[...]
IV – instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;

Ainda com determinante objetividade a Resolução passa a tratar da definição das políticas de formação e atribuição dos conciliadores e mediadores:

Art. 12. Nos Centros, bem como em todos os demais órgãos judiciários nos quais se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), cabendo aos Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação, podendo fazê-lo por meio de parcerias.

            Finalizando as Disposições a que se pretende a Resolução ela encerra postulando a criação de um banco de dados com propósito de armazenar as ocorrências das atividades dos Centros ou Núcleos para que possa a seu tempo poder a aspiração do CNJ ser alcançado com a maior eficiência possível:

Art. 14. Caberá ao CNJ compilar informações sobre os serviços públicos de solução consensual das controvérsias existentes no país e sobre o desempenho de cada um deles, por meio do DPJ, mantendo permanentemente atualizado o banco de dados.


[1] BERMUDES, Sergio. A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional nº45. 1ºed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005. pg.130.
[2] ANDRADE, Flávia Cristina Moura de. Elementos do Direito, Direito Administrativo. 3ºed. São Paulo: Editora Premier, 2009. pg.143.
[3] http://www.cnj.jus.br/atos-normativos