Mário Quintana

"O amor é isso. Não prende, não aperta, não sufoca. Porque quando vira nó, já deixou de ser laço." - Mário Quintana

domingo, 14 de dezembro de 2014

Princípios informadores da jurisdição ou Princípios jurisdicionais



Na doutrina mais abalizada temos pelo menos sete princípios informadores da jurisdição são eles: Investidura, Indelegabilidade, Inevitabilidade, Inafastabilidade, juiz natural, Inércia e o princípio da Aderência ao território. Analisaremos cada um dos princípios:

Investidura – Este princípio nos fala que nas seguintes situações, a) o candidato a juiz aprovado no concurso de provas e títulos, b) quando nos tribunais o juiz/candidato chega a desembargador, c) através do quinto constitucional chegam ao cargo de juiz, d) nomeados ao cargo de ministro nos tribunais superiores. Em todas estas situações eles recebem o poder de falar em nome do Estado, recebem autorização de resolver conflitos sociais, isto é, são investidos de jurisdição, importante frisar que esta prerrogativa não é do juiz em si, mas ele enquanto peça na complexa estrutura estatal pode fazer exercer esta atividade a qual se encerra na aposentadoria e demais previsões.
Indelegabilidade – Este princípio nos fala que a competência que é atribuída ao órgão ou juiz não pode ser delegada a ninguém, nem mesmo a outro órgão do mesmo Judiciário.
Inevitabilidade – Ao provocar a atividade jurisdicional as partes se sujeitam ao poder do Estado sendo impossível ser revertida a imposição de uma decisão jurisdicional.
Inafastabilidade – Este princípio nos fala da impossibilidade de se ter uma lesão ou ameaça a direito (art. 5º XXXV, CF) afastada, não apreciada pelo juiz ou qualquer tribunal.
Juiz natural – Este princípio nos fala que é uma garantia legal de que o juiz que julgará a lide será imparcial quanto a causa, de modo que não poderá tomar partida para nenhum dos lados.
Inércia – Princípio do qual extraímos a informação de que o Poder Judicial, portanto seus juízes serão inertes quanto a manifestação da aplicação do direito, nenhum magistrado pode tomar a iniciativa de qualquer ação senão por parte dos interessados.
Aderência ao território – Este princípio é de extrema importância fato que a aderência ao território é o princípio que delimita a atuação direta do juiz a um espaço físico, é bem verdade de que realmente o juiz pode atuar de maneira indireta através de meio legais como a iniciativa de cartas precatórias e rogatórias, porém depende da recepção do magistrado local.

sábado, 6 de dezembro de 2014

Jurisdição

           A palavra jurisdição tem origem latina iuris(direito) e dictio(dizer), traduzido como, dizer o direito, uma tradução objetiva e etimológica (etimologia, estudo da origem e evolução das palavras)[1], mas jurisdição não é apenas dizer o direito, o termo trás consigo uma pergunta. Quem diz o direito? Em nosso ordenamento quem exerce este direito de dizer o direito é o Estado, manifesta-se em três características que comentaremos abaixo.
Poder
Função
Atividade
O poder jurisdicional diz respeito ao fato de que o Estado é detentor absoluto, imperativo e impositivo da jurisdição, tem o direito-dever de fazê-lo.

A função jurisdicional, diz respeito à atribuição que o Estado concede a um órgão, como o Poder Judiciário, mas não só ele, mas aos poderes Legislativo e Executivo.

A atividade jurisdicional, diz respeito à atividade que o juiz exerce quando na sua atividade laboral (no seu trabalho), aplicando a lei ao caso concreto por meio dos atos no processo.
 A jurisdição é composta por três elementos poder, função e atividade de acordo com os eminentes doutrinadores Cintra, Grinover e Dinamarco[2], essa divisão explica que embora haja essa tripartição ao mesmo tempo é una. Importante constatar que entendem alguns doutrinadores que a jurisdição não é competência exclusiva do Estado, o Adriano Caldeira diz:
“o exercício da função e da atividade, contudo, já vazou os limites do Estado – não temos dúvidas. Sabemos que após o advento da Lei 9.307/96, o árbitro que não pertence ao Estado possui competência para pacificar conflitos interindividuais, e sua sentença tem natureza e título judicial, como expressamente coloca o Código de Processo Civil em seu artigo 584, VI. 475,N.”[3] 
Dada observação prosseguimos avançamos em outra direção, a de que jurisdição contém espécies e são elas, penal e civil, subdivididas cada uma delas em comum e especial, ainda subdivididos em estadual, federal e distrital, apesar de ser a principal maneira de atuação pelo Estado, modernamente está ladeada por outras formas de resolução como a mediação e conciliação, arbitragem, autocomposição, autotutela. Vejamos cada uma delas:
a)    Mediação e Conciliação: Neste instituto as partes elegem uma terceira pessoa para resolução de conflitos, a mediação passa a ser o resultado indireto da administração dos conflitos, por isso não se diferencia muito da conciliação na qual essa pessoa procura um ajustamento de vontades entre as partes. A mediação procura levar os litigantes a uma forma de autocomposição.
b)   Arbitragem: Regida pela Lei 9.307/96 um dos institutos chamados de equivalente jurisdicional em que as partes elegem em comum acordo (e somente em comum acordo, vedado arbitragem em contratos de adesão), um árbitro escolhido por uma em uma convenção de arbitragem que arbitrará interesses das partes relativas aos direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem faz com que as decisões do árbitro tenham o peso de decisões do Poder Judiciário[4], inclusive como títulos executivos se houver sentença condenatória. Não há admissão de recurso.
c)    Autocomposição: É um meio de solução de conflitos que tem como pressuposto que as partes sem intervenção de terceiros por livre iniciativa, façam seus ajustes de vontade sem necessidade de se partir para uma demanda litigiosa, dando fim a uma provável ação judicial[5].
d)   Autotutela: A característica principal é a imposição da vontade de um sobre o outro, nos tempos primitivos a autotutela era o modo por excelência utilizado para resolução dos conflitos, mas por se observar que havia por parte do mais forte ou mais inteligente uma prevalência o Estado tomou as rédeas e controle do exercício da força, mesmo assim é possível ver a aplicação da autotutela no Código Civil nos artigos 1.210 e 1.277. Porém nestas duas exceções que o legislador permite há que se ter razoabilidade no exercício do direito autotutelado. 

Tratarei dos princípios jurisdicionais em outro artigo, até breve!


[1] HOUAISS, Antônio. Míni Houaiss Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009.
[2] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 27º edição. São Paulo. Malheiros, 2010.
[3] CALDEIRA, Adriano. PARA APRENDER DIREITO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Barros Fischer & Associados, 2005.
[4] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 27º edição. São Paulo. Malheiros, 2010. Pg. 37
[5] C.f. CALDEIRA, Adriano. Op., Cit., p.13

domingo, 23 de novembro de 2014

Resumo - O Caso dos Exploradores de Cavernas



Resumo

FULLER, Lon L. O Caso dos Exploradores de Cavernas. São Paulo: LEUD, 2008.

            A obra inicia com a exposição dos fatos relatados pelo presidente da sessão de julgamento do Tribunal de recurso, ministro Truepenny, C.J., ocasião em que expõe o fato de que no início do mês de maio do ano 4299, os quatro réus na companhia do Sr. Roger Whetmore, todos os membros da Sociedade Espeleológica o que consiste em dizer que eram amadores da prática de exploração de cavernas, iniciam uma expedição que no transcorrer da atividade foi frustrada pelo desabamento da entrada da referida cavidade subterrânea, dando ensejo ao fato de os cinco exploradores terem ficado presos por 32 dias, no decorrer de tal sorte o suprimento alimentício era escasso e tão cedo veio a faltar levando-os a decisão de alimentarem-se de carne humana de um deles o qual seria por um destino de dados escolhido para o sacrifício, por relato dos réus tal empreendimento foi sugestão do próprio Sr. Roger Whetmore, o qual por fatídico destino foi o sorteado e em decorrência do acordo mútuo, foi dado cabo à sua vida para subsistência do grupo, razão da condenação dos réus, o ministro sugere aos seus pares que acompanhem a decisão da primeira instância que por ocasião remeteu o caso ao Chefe do executivo entendendo que pelo Princípio da Clemência atribuição do mesmo, seria justa a absolvição pelo caso de extrema dificuldade jurídica.
            Em segundo plano entra em cena o segundo ministro julgador Foster, J., surpreso pela atitude do ministro presidente, entendendo que os dispositivos de lei à disposição dos julgadores lhes oferecem subsídios suficientes para uma absolvição imediata ainda assim recorre a duas bases que sozinhas seriam suficientes para beneficiar os réus.A primeira é a Lei Natural no sentido de que o grupo ao cometer esse ato estava deslocado do mundo jurídico-positivo do ordenamento do Estado, estavam em estado de necessidade natural de sobrevivência. A segunda manobra na defesa dos réus vem da inversão de toda a lógica da Lei Natural, Foster parte do pressuposto contrário de que a Lei e o ordenamento atingiriam os reclusos na caverna, porém com a ressalva do instituto da legítima defesa já reconhecida por aquele tribunal, isto é, pela impossibilidade de cumprimento da lei por outra lei que resguarda tal comportamento. O ministro pede a absolvição dos réus.
            O terceiro ministro a se pronunciar é Tatting, J. Já no início do seu discurso ele sugere a separação da razão do seu julgamento e das paixões que por ventura pode popular a mente e o coração do julgador, e dispara uma objeção a posição do ministro Foster e questiona “se essas pessoas estavam em estado de natureza e por um lançamento de dados os fizeram suprimir as nossas regras em que momento isso se deu?” e sugere uma reflexão de que se alguém entrando na caverna e depois dela lacrada completasse 21 anos de idade atingindo a maioridade essa maioridade só seria reconhecida quando novamente estivesse livre do infortúnio? Isto é, livre da caverna? Com essa objeção Tatting, J. Lança os fundamentos da sua crítica à posição naturalista de Foster. Objeta também que o que estariam fazendo eles ali então julgando pessoas que estariam em estado de natureza se o Tribunal o qual compunham não é um Tribunal Natural? Outra objeção nasce da contrariedade do princípio de legítima defesa que pressupõe que ao agir assim o indivíduo deve reagir de maneira impulsiva em busca de salvaguardar-se ao contrário do que fizeram os réus que tiveram tempo de premeditar com grande deliberação após horas do que haveriam de fazer. Ainda outro problema se levanta segundo a ótica de Tatting, J., se o grupo tivesse decidido assassinar Whetmore e este tivesse se negado a isso? Prevaleceria a decisão da maioria? E se os réus simplesmente decidissem pela vida de Whetmore alegando estar ele em condições de saúde mais fraca? Mesmo diante de tamanha construção de objeções intelectuais contra Foster o ministro Tatting, J., não foi capaz de concluir para uma decisão de condenação ou absolvição, abstendo-se de votar.
            Na sequência do enredo o próximo ministro a dar sua avaliação é Keen, J., que no seu discurso retroage ao início do pronunciamento do ministro Truepenny, C.J., ao criticá-lo quanto à postura de indicar o repasse do caso ao Chefe do Executivo e ainda sugerir posições, lembra que no cumprimento da sua função jurisdicional e como membro do Poder Judicial não lhe caberia dar instruções ao Chefe do Executivo, e pergunta qual seria a posição do Chefe do Executivo se esta Corte der a condenação dos réus? Abre ainda uma discussão mais filosófica lembrando também que o ofício de juiz não se dá às questões de se algo é bom ou ruim, certo ou errado dentro do contexto moral e sim que como magistrado sua função é restrita apenas à interpretação e aplicação da lei do país, seguindo literalmente o que a lei expressa e dando a interpretação mais simples ao caso concreto, critica Foster dizendo que no caso de legítima defesa a lei é expressa em ressaltar que “aquele que age premeditadamente” é suficiente para afastar a pretensão de absolvição dos réus, novamente pela simples aplicação do texto legal. Após várias digressões sobre temas políticos e legislativos o ministro decide pelo voto em desfavor os réus, pede a condenação.
            O último ministro a votar é Handy, J., observador de seus colegas de ofício, reclama que ao observar os discursos ora inflamados, ora decadentes, ora políticos, ora politizados, e as sugestões de como diverge o mundo do ser e do dever-ser, aponta o iminente ministro que ninguém de seus colegas atentou ao fato de que na hipótese de desistência de participar do jogo de dados não estaria Sr. Whetmore revogando sua oferta antes da ação ter sido tomada? E em decorrência disso exalta o fato de este ser ao contrário do que todos pensam um dos casos mais fáceis que o Tribunal já poderia ter julgado Handy, J., tenta amarrar todas as ideias em um feixe de cunho social e prega que o judiciário é dos poderes do Estado o mais distante do povo por tratar sempre de parcelas dos problemas apresentados e que em alusão a um bom governante que sempre está atendo aos governados e ao mal governantes que é desleixado com o seus, o juiz deve estar atendo as demandas sociais ser alguém com sensibilidade aguda para os problemas do homem do povo, chama seus pares para uma coerência de ideias, e de que é bastante salutar que se ouça a opinião pública que no caso em tela tinha em 90% decidido pela absolvição dos réus, faz pedidos consideração aos réus e por fim vota em favor dos mesmos.
            Novamente Tatting, J., volta à cena dizendo ter pedido ao presidente considerar as suas opiniões e que depois de ouvir os demais ministros permanece em sua posição original de neutralidade.
            Ao fim da obra o quadro que se tem é de empate já que houve duas condenações (Truepenny, C.J., e Keen, J.,) e dois votos para absolvição ( Foster, J., e Handy, J.), com a abstenção de Tatting, J., a Suprema corte mantém a decisão do Tribunal da primeira instância e condena à pena capital os réus, ordenada a execução da sentença às 6:00h de 2 de abril de 4300.

domingo, 17 de agosto de 2014

“O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples ideia, é força viva." - Ihering

A exemplo das manifestações sociais que ocorreram tanto no oriente médio como na Inglaterra alguns anos atrás o Brasil foi palco em junho de 2013 de manifestações populares e estas de cunho dos mais variados, houve manifestantes reclamando sobre o aumento da tarifa de ônibus proposta pela Prefeitura de São Paulo, houve quem protestasse acerca da aprovação da PEC-37 que eventualmente tolheria o poder de investigação do Ministério Público, houve quem protestasse contra corrupção no âmbito geral do governo brasileiro, enfim, foram muitas as reivindicações, fato é que nunca houve uma manifestação desta proporção no país, além disso, o que impressionou foi a origem das manifestações, a sua condução e principalmente o tipo de mobilização, segundo informações foram mais de cem cidades participando dos protestos, em vista desta grande e histórica mobilização o convite é que analisemos segundo uma visão sociológica essas manifestações não exatamente ou especificamente cada uma das reivindicações que foram muitas, mas principalmente o que fez o povo sair de um estado de inércia, letárgico, sair da zona de conforto, organizar-se e sair às ruas para lutar por dignidade e salubridade política que há muito tempo vem sendo antagônica à opinião pública.
Cabe a título preliminar citar o notável jurista alemão Rudolf Von Ihering (1818-1892) que em sua obra A Luta pelo Direito, em sua introdução nos conduz a uma reflexão conceitual da busca pelo direito e do dever de buscá-lo sendo ele disponibilizado a cada indivíduo:
“O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples ideia, é força viva." (A Luta pelo Direito, Ed. Martin Claret, 2009, pág. 23).
Evidente que cabe ao sociólogo e não ao homem do direito fazer a leitura de todo e qualquer movimento da sociedade, pois é ele que se gabarita a esta responsabilidade e árdua tarefa de eximindo-se de suas opiniões particulares, expor as ocorrências sociais.
E por que não incumbir a este grande labor ao francês Émile Durkheim (1858-1917) nascido em Épinal, graduou-se em filosofia, antropologia e psicologia dos povos e por influência de autores como Herbert Spencer (1820-1922), Alfred Espinas (1844-1922), Wilhelm Wundt (1832-1920), iniciou sua tarefa de transformar a sociologia em uma matéria autônoma, logrou êxito sendo hoje por muitos estudiosos e eruditos reconhecido como o pai ou criador da sociologia, não que ela não existisse anteriormente, uma raiz das ideias pode ser percebida em Montesquieu (1689-1755) ou mesmo em Auguste Comte (1798-1857) seu predecessor qual segundo alguns concorre diretamente ao título de patrono da sociologia, mas foi a genialidade de Durkheim que trouxe a sociologia ao ambiente acadêmico. Portanto a pergunta que fazemos é como nosso autor avaliaria as manifestações de junho de 2013, quais são as suas opiniões quais os métodos de avaliação forjados por ele e que hoje nos ajuda a compreender a sociedade? O primeiro deles é a isenção do pesquisador quanto a ocorrência social:
“O pesquisador deve se desinteressar pelas consequências práticas. Ele diz o que é; verifica o que são as coisas e fica nessa verificação. Não se preocupa em saber se as verdades que descubra são agradáveis ou desconcertantes, se convém às relações que estabeleça fiquem como foram descobertas, ou se valeria a pena que fossem outras. Seu papel é o de exprimir a realidade, não e de julgá-la." (Educação e Sociologia, p.47).
Partimos deste pressuposto de que não podemos avaliar as manifestações com um olhar partidário ou apartidário, mas com um olhar que contempla todas as possibilidades sem desconsiderar nenhuma, isto é, não é possível tem nenhum juízo de valor embutido na análise inicial isso segundo Durkheim é uma falácia no método de avaliação social.
O que podemos ver nas manifestações de junho 2013 é o povo saindo às ruas e clamando por uma política mais salutar à nação, menos corrupção e mais justiça, segundo o método de Durkheim só devemos avaliar inicialmente que , o povo saiu às ruas, o povo que até então estava inerte manifestou-se, o povo agrupado e organizado tomou coragem e saiu a protestar. Essa reação trás em si algo de tamanha relevância, ainda não se pode definir nada de concreto o pesquisador não deve emitir inicialmente nenhuma crítica sobre o que observa, ele ainda está no campo primário da observação, coletando dados muito iniciais, a tabela onde fará suas comparações, avaliações e análises ainda está em branco pronta para receber as primeiras informações, para o método sociológico durkheimiano este momento o pesquisador deve considerar o objeto da sua apreciação como coisa e ela deve estar em contraposição a qualquer ideia, as razões e os porquês do evento da coisa observada será mais bem explicada em outra definição de Durkheim, o fato social.
Fato Social
Durkheim criou uma definição social chamada de fato social, isto se dá quando é observado na sociedade um comportamento comum e que liga os indivíduos à sociedade, ele percebeu que fato social é mais comum que se possa parece e ele caracteriza um povo, a título de referencia vemos nas manifestações de junho de 2013 que uma comoção nacional brotou no coração do povo que maior parte dele pacificamente foi às ruas lutar pelos seus direitos, com faixas, camisetas e placas clamando por justiça, esse tipo de manifestação de iniciativa puramente popular é fato inédito no Brasil, isto fez com que dentro da nossa sociedade fosse gerado um fato social por que após ele criou-se uma força social de manifestação e que impeliu demais grupos a continuar a luta pelos direitos que acham legítimos.
 Solidariedade mecânica e orgânica
Outra definição durkheimiana é da solidariedade mecânica e orgânica, a primeira refere-se à ligação natural que um individuo tem com a sua sociedade assim como um proprietário tem com sua propriedade, pais com filhos, isto é, os laços que não são condicionados a nada a não ser os naturais pela funcionalidade da ação, a segunda definição é a orgânica e mais complexa ela se dá quando depois do ambiente familiar e restrito onde se dá a solidariedade mecânica se amplia e suas relações acabam sendo expandidas formando-se as hordas, agrupadas com outras se dá os clãs, eles por sua vez formam as cidades, é nessa momento que encontramos a solidariedade orgânica que se dá quando o indivíduo ainda que na sua individualidade cria uma relação funcional na sociedade e cada qual por sua vez também, a isso chegamos à conclusão que não são só os laços estritos que formam uma sociedade, mas essa individualização também, em junho de 2013 na ótica durkheimiana o que podemos ver é que essa funcionalidade e dependência funcional da sociedade mobilizou-se contra um posição do Estado que não estaria de acordo com os pressupostos destas hordas, clãs, cidades, etc. A consciência de que cada um tem uma função social e que é isso que move ao progresso social não é possível que uma dessas funções que é a estatal prejudique todo um corpo que trabalha sincronizado seja lesado em seus direitos.
Consciência coletiva e consciência individual
Durkheim define ao longo da sua obra o que ele mesmo chama de consciência coletiva isso seria algo como uma mente coletiva social que é produto do relacionamento dos próprios seres sociais, ao criarem estes relacionamentos mútuos eles criam ainda que sem querer este tipo, esta entidade a consciência coletiva, segundo uma ótica durkheimiana as manifestações surgiram de uma consciência coletiva de que havia uma enfermidade social que carecia de uma solução. Um fato social, com características de generalidade, exterioridade e coercitividade. Essa consciência coletiva buscava a subsistência do organismo vivo sociedade e influenciou a ação de milhões de pessoas nas diversas regiões do país para fazer manifestações pedindo justiça social, moralidade na política e o ressurgimento de um Estado forte voltado para o bem estar social.
Ao contrário da consciência coletiva a individual é aquela que em certa medida difere do pensamento coletivo porque é mais intrínseco ao ser humano, mas subjetivo que a primeira. Ainda segundo Durkheim, as manifestações ocorridas no Brasil, nos últimos meses, teriam como origem a existência de leis inadequadas, a falta de princípios o grande mal social e responsável pela desordem moral. Com leis inadequadas, princípios fracos e moral abalados, o Estado enfraquece e não consegue aplicar as leis, garantir a moral e o bem estar social, culminando com a insatisfação popular que clama por ordem e pelo resgate da moral, de princípios e de um Estado forte e atuante, para garantir a manutenção da ordem. A consciência individual é aquela em que nós formamos a nossa opinião quanto a um assunto e a consciência coletiva seria posteriormente a juíza da moral, isto é da posição ou posicionamento social do indivíduo na sociedade.