Poder
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Função
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Atividade
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O poder jurisdicional diz respeito ao fato de que o Estado é
detentor absoluto, imperativo e impositivo da jurisdição, tem o direito-dever
de fazê-lo.
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A função jurisdicional, diz respeito à atribuição que o Estado
concede a um órgão, como o Poder Judiciário, mas não só ele, mas aos poderes Legislativo
e Executivo.
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A atividade jurisdicional, diz respeito
à atividade que o juiz exerce quando na sua atividade laboral (no seu
trabalho), aplicando a lei ao caso concreto por meio dos atos no processo.
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A jurisdição
é composta por três elementos poder,
função e atividade de acordo com os eminentes doutrinadores Cintra,
Grinover e Dinamarco[2],
essa divisão explica que embora haja essa tripartição ao mesmo tempo é una. Importante
constatar que entendem alguns doutrinadores que a jurisdição não é competência exclusiva do Estado, o Adriano
Caldeira diz:
“o
exercício da função e da atividade, contudo, já vazou os limites do Estado –
não temos dúvidas. Sabemos que após o advento da Lei 9.307/96, o árbitro que
não pertence ao Estado possui competência para pacificar conflitos interindividuais,
e sua sentença tem natureza e título judicial, como expressamente coloca o
Código de Processo Civil em seu artigo 584, VI. 475,N.”[3]
Dada observação
prosseguimos avançamos em outra direção, a de que jurisdição contém espécies e são elas, penal e civil, subdivididas cada uma delas em comum e especial,
ainda subdivididos em estadual, federal e distrital, apesar de ser a principal
maneira de atuação pelo Estado, modernamente está ladeada por outras formas de
resolução como a mediação e conciliação, arbitragem, autocomposição, autotutela.
Vejamos cada uma delas:
a) Mediação e Conciliação: Neste
instituto as partes elegem uma terceira pessoa para resolução de conflitos, a
mediação passa a ser o resultado indireto da administração dos conflitos, por
isso não se diferencia muito da conciliação na qual essa pessoa procura um ajustamento
de vontades entre as partes. A mediação procura levar os litigantes a uma forma
de autocomposição.
b) Arbitragem: Regida
pela Lei 9.307/96 um dos institutos chamados de equivalente jurisdicional em que as partes elegem em comum acordo (e
somente em comum acordo, vedado arbitragem em contratos de adesão), um árbitro escolhido
por uma em uma convenção de arbitragem
que arbitrará interesses das partes relativas aos direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem faz com que as
decisões do árbitro tenham o peso de decisões do Poder Judiciário[4],
inclusive como títulos executivos se
houver sentença condenatória. Não há admissão de recurso.
c) Autocomposição: É um
meio de solução de conflitos que tem como pressuposto que as partes sem intervenção de terceiros por livre iniciativa,
façam seus ajustes de vontade sem necessidade de se partir para uma demanda
litigiosa, dando fim a uma provável ação judicial[5].
d) Autotutela: A característica
principal é a imposição da vontade de um sobre o outro, nos tempos primitivos a
autotutela era o modo por excelência utilizado para resolução dos conflitos,
mas por se observar que havia por parte do mais forte ou mais inteligente uma
prevalência o Estado tomou as rédeas e controle do exercício da força, mesmo
assim é possível ver a aplicação da autotutela no Código Civil nos artigos 1.210
e 1.277. Porém nestas duas exceções que o legislador permite há que se ter
razoabilidade no exercício do direito autotutelado.
Tratarei dos princípios jurisdicionais
em outro artigo, até breve!
[1]
HOUAISS, Antônio. Míni Houaiss
Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009.
[2]
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido
Rangel. Teoria Geral do Processo. 27º
edição. São Paulo. Malheiros, 2010.
[3]
CALDEIRA, Adriano. PARA APRENDER
DIREITO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Barros Fischer & Associados, 2005.
[4]
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido
Rangel. Teoria Geral do Processo. 27º
edição. São Paulo. Malheiros, 2010. Pg. 37
[5]
C.f. CALDEIRA, Adriano. Op., Cit., p.13
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