Mário Quintana

"O amor é isso. Não prende, não aperta, não sufoca. Porque quando vira nó, já deixou de ser laço." - Mário Quintana

sábado, 6 de dezembro de 2014

Jurisdição

           A palavra jurisdição tem origem latina iuris(direito) e dictio(dizer), traduzido como, dizer o direito, uma tradução objetiva e etimológica (etimologia, estudo da origem e evolução das palavras)[1], mas jurisdição não é apenas dizer o direito, o termo trás consigo uma pergunta. Quem diz o direito? Em nosso ordenamento quem exerce este direito de dizer o direito é o Estado, manifesta-se em três características que comentaremos abaixo.
Poder
Função
Atividade
O poder jurisdicional diz respeito ao fato de que o Estado é detentor absoluto, imperativo e impositivo da jurisdição, tem o direito-dever de fazê-lo.

A função jurisdicional, diz respeito à atribuição que o Estado concede a um órgão, como o Poder Judiciário, mas não só ele, mas aos poderes Legislativo e Executivo.

A atividade jurisdicional, diz respeito à atividade que o juiz exerce quando na sua atividade laboral (no seu trabalho), aplicando a lei ao caso concreto por meio dos atos no processo.
 A jurisdição é composta por três elementos poder, função e atividade de acordo com os eminentes doutrinadores Cintra, Grinover e Dinamarco[2], essa divisão explica que embora haja essa tripartição ao mesmo tempo é una. Importante constatar que entendem alguns doutrinadores que a jurisdição não é competência exclusiva do Estado, o Adriano Caldeira diz:
“o exercício da função e da atividade, contudo, já vazou os limites do Estado – não temos dúvidas. Sabemos que após o advento da Lei 9.307/96, o árbitro que não pertence ao Estado possui competência para pacificar conflitos interindividuais, e sua sentença tem natureza e título judicial, como expressamente coloca o Código de Processo Civil em seu artigo 584, VI. 475,N.”[3] 
Dada observação prosseguimos avançamos em outra direção, a de que jurisdição contém espécies e são elas, penal e civil, subdivididas cada uma delas em comum e especial, ainda subdivididos em estadual, federal e distrital, apesar de ser a principal maneira de atuação pelo Estado, modernamente está ladeada por outras formas de resolução como a mediação e conciliação, arbitragem, autocomposição, autotutela. Vejamos cada uma delas:
a)    Mediação e Conciliação: Neste instituto as partes elegem uma terceira pessoa para resolução de conflitos, a mediação passa a ser o resultado indireto da administração dos conflitos, por isso não se diferencia muito da conciliação na qual essa pessoa procura um ajustamento de vontades entre as partes. A mediação procura levar os litigantes a uma forma de autocomposição.
b)   Arbitragem: Regida pela Lei 9.307/96 um dos institutos chamados de equivalente jurisdicional em que as partes elegem em comum acordo (e somente em comum acordo, vedado arbitragem em contratos de adesão), um árbitro escolhido por uma em uma convenção de arbitragem que arbitrará interesses das partes relativas aos direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem faz com que as decisões do árbitro tenham o peso de decisões do Poder Judiciário[4], inclusive como títulos executivos se houver sentença condenatória. Não há admissão de recurso.
c)    Autocomposição: É um meio de solução de conflitos que tem como pressuposto que as partes sem intervenção de terceiros por livre iniciativa, façam seus ajustes de vontade sem necessidade de se partir para uma demanda litigiosa, dando fim a uma provável ação judicial[5].
d)   Autotutela: A característica principal é a imposição da vontade de um sobre o outro, nos tempos primitivos a autotutela era o modo por excelência utilizado para resolução dos conflitos, mas por se observar que havia por parte do mais forte ou mais inteligente uma prevalência o Estado tomou as rédeas e controle do exercício da força, mesmo assim é possível ver a aplicação da autotutela no Código Civil nos artigos 1.210 e 1.277. Porém nestas duas exceções que o legislador permite há que se ter razoabilidade no exercício do direito autotutelado. 

Tratarei dos princípios jurisdicionais em outro artigo, até breve!


[1] HOUAISS, Antônio. Míni Houaiss Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009.
[2] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 27º edição. São Paulo. Malheiros, 2010.
[3] CALDEIRA, Adriano. PARA APRENDER DIREITO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Barros Fischer & Associados, 2005.
[4] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 27º edição. São Paulo. Malheiros, 2010. Pg. 37
[5] C.f. CALDEIRA, Adriano. Op., Cit., p.13

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