Na
doutrina mais abalizada temos pelo menos sete princípios informadores da
jurisdição são eles: Investidura, Indelegabilidade, Inevitabilidade,
Inafastabilidade, juiz natural, Inércia e o princípio da Aderência ao território.
Analisaremos cada um dos princípios:
Investidura –
Este princípio nos fala que nas seguintes situações, a) o candidato a juiz aprovado
no concurso de provas e títulos, b) quando nos tribunais o juiz/candidato
chega a desembargador, c) através do quinto constitucional
chegam ao cargo de juiz, d) nomeados ao cargo de ministro nos
tribunais superiores. Em todas estas situações eles recebem o poder de falar em
nome do Estado, recebem autorização de resolver conflitos sociais, isto é, são
investidos de jurisdição, importante frisar que esta prerrogativa não é do juiz
em si, mas ele enquanto peça na complexa estrutura estatal pode fazer exercer
esta atividade a qual se encerra na aposentadoria e demais previsões.
Indelegabilidade – Este
princípio nos fala que a competência que é atribuída ao órgão ou juiz não pode ser
delegada a ninguém, nem mesmo a outro órgão do mesmo Judiciário.
Inevitabilidade – Ao
provocar a atividade jurisdicional as partes se sujeitam ao poder do Estado
sendo impossível ser revertida a imposição de uma decisão jurisdicional.
Inafastabilidade – Este
princípio nos fala da impossibilidade de se ter uma lesão ou ameaça a direito
(art. 5º XXXV, CF) afastada, não apreciada pelo juiz ou qualquer tribunal.
Juiz
natural – Este princípio nos fala que é uma garantia legal de
que o juiz que julgará a lide será imparcial quanto a causa, de modo que não
poderá tomar partida para nenhum dos lados.
Inércia –
Princípio do qual extraímos a informação de que o Poder Judicial, portanto seus
juízes serão inertes quanto a manifestação da aplicação do direito, nenhum
magistrado pode tomar a iniciativa de qualquer ação senão por parte dos
interessados.
Aderência
ao território – Este princípio é de extrema importância
fato que a aderência ao território é o princípio que delimita a atuação direta
do juiz a um espaço físico, é bem verdade de que realmente o juiz pode atuar de
maneira indireta através de meio legais como a iniciativa de cartas precatórias
e rogatórias, porém depende da recepção do magistrado local.
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