Para
entendermos do que exatamente se trata a Resolução 125/2010 do CNJ, precisamos
entender que órgão é este e do que trata no âmbito judicial. O CNJ – Conselho Nacional
de Justiça é um órgão constitucional e fiscalizador do Poder Judiciário,
previsto no art.103B da Constituição Federal, leciona o eminente professor
Bermudes (2005, pg. 130)[1]:
1) Conselho Nacional de Justiça: - O
art. 2º da Emenda Constitucional nº45, de 8 de dezembro de 2004, criou o
Conselho Nacional de Justiça.[...].Trata-se, como ali ficou dito, de órgão
integrante do Poder Judiciário, mas sem função jurisdicional, no sentido em que
se toma a expressão: substancialmente, aplicação da lei para a prevenção ou
solução das lides, ou para a tutela de interesses sociais entregues pelo
direito objetivo à administração do Judiciário. O CNJ não tem competência para
julgar recursos, nem, muito menos, ações de desconstituição do que neles se
decidiu. As suas decisões submetem-se ao controle judicial do STF, como se vê
na alínea r, acrescentada ao inciso I
do art. 102 da Constituição, pelo art. 1º da Emenda nº45.
Pelas
palavras do professor e processualista da PUC-RIO, entendemos que o Conselho
Nacional de Justiça se ocupa com a fiscalização dos trâmites no âmbito
administrativo do judiciário de modo que não é um tribunal de julgamento de
recursos propriamente dito. Neste mesmo ínterim é que podemos extrair a lição
de que é cabível ao CNJ, sugerir novos modelos e paradigmas para atuação da
justiça no âmbito nacional. Em consulta ao site do CNJ constatamos que das 23
Resoluções emitidas pelo Conselho a que nos interessa é justamente a ultima a
125/2010, publicada e republicada nos DJE/CNJ nº 219/2010, de 01/12/2010,
p.2-14 e republicada no DJE/CNJ nº 39/2011, de 01/03/2011, p. 2-15. De origem
da Presidência da República.
Ainda
para que possamos entender do que se trata esta Resolução do CNJ é importante
definir o que é uma Resolução, para tanto recorremos à lição da Procuradora
Federal e professora de Direito Administrativo Flávia Cristina Moura de Andrade
(2009, pg.143)[2],
que leciona em obra de valor ímpar:
São as formas de que se revestem os atos
individuais (ex.: férias, punições) ou gerais (ex.:instruções para cumprimento
das leis e regulamentos) emanados de autoridades que não sejam o Chefe do Poder
Executivo. Cada ente político decidirá a forma de que se devem revestir os atos
de cada uma das suas autoridades [...].
Juntando em um módulo de
entendimento temos que o Conselho Nacional de Justiça segundo suas atribuições
constitucionais dentro da competência da sua atuação expediu uma Resolução de
número 125 no ano de 2010 a qual trazia conteúdo regulamentar administrativo de
um objetivo de atuação judicial é o que passaremos a discutir neste momento.
A
RESOLUÇÃO 125/2010 E SUA ASPIRAÇÃO
É possível com um simples acesso ao
site[3]
do Conselho Nacional de Justiça temos acesso ao conteúdo da Resolução que se
resume nos seguintes itens:
·
Solenidade e Considerações;
·
Capítulo I - Da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos de
interesses;
·
Capítulo II - Das Atribuições do Conselho Nacional de Justiça;
·
Capítulo III - Das Atribuições dos Tribunais,
Seção I - Dos Núcleos Permanentes de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos;
Seção II - Dos Centros Judiciários de Solução de
Conflitos e Cidadania; Seção III - Dos Conciliadores e Mediadores;
Seção IV - Dos Dados Estatísticos;
·
Capítulo IV - Do Portal da Conciliação;
·
Disposições Finais;
·
Anexos de Instrução.
Objetivamente
exporemos os artigos que melhor desenharem os aspectos fundamentais da Resolução, haja vista, a
brevidade deste comentário e os desdobramentos que a Resolução terá ao longo da
obra, inclusive em seu desenvolvimento prático. Nota-se que a resolução inicia
solenemente seu assunto com diversas Considerações tais como:
CONSIDERANDO
que compete ao Conselho Nacional de Justiça o
controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como
zelar pela observância do art. 37 da Constituição da República;
[...]
CONSIDERANDO
que o direito de acesso à Justiça, previsto no art.
5º, XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos
judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa;
[...]
[...]
[...]
CONSIDERANDO
que a conciliação e a mediação são instrumentos
efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua
apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a
excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos
e de execução de sentenças;
Nestas Considerações iniciais
podemos extrair o conteúdo da Resolução, ela tratará de Conciliação e Mediação,
ou seja, ela nasce com a aspiração de regular o tratamento deste tema nas
diversas áreas de atuação do Judiciário e inclusive para além dele:
Art.
1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos
de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos
por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.[...]
Art.
3º O CNJ auxiliará os tribunais na organização dos serviços mencionados no art.
1º, podendo ser firmadas parcerias com entidades públicas e privadas.
No decorrer dos demais artigos
o próprio CNJ se compromete a estar disponível no desenvolvimento das Políticas
de Conciliação, Mediação e Resolução de conflitos através de núcleos formados
para esta finalidade:
Art.
7º Os Tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos Permanentes de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, compostos por magistrados da ativa
ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as
seguintes atribuições, entre outras:
[...]
IV
– instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que
concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a
cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;
Ainda com determinante
objetividade a Resolução passa a tratar da definição das políticas de formação
e atribuição dos conciliadores e mediadores:
Art.
12. Nos Centros, bem como em todos os demais órgãos judiciários nos quais se
realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores
e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), cabendo aos
Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação, podendo
fazê-lo por meio de parcerias.
Finalizando as Disposições a que se pretende a
Resolução ela encerra postulando a criação de um banco de dados com propósito
de armazenar as ocorrências das atividades dos Centros ou Núcleos para que possa
a seu tempo poder a aspiração do CNJ ser alcançado com a maior eficiência
possível:
Art.
14. Caberá ao CNJ compilar informações sobre os serviços públicos de solução
consensual das controvérsias existentes no país e sobre o desempenho de cada um
deles, por meio do DPJ, mantendo permanentemente atualizado o banco de dados.
[1] BERMUDES, Sergio. A Reforma do Judiciário pela Emenda
Constitucional nº45. 1ºed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005. pg.130.
[2] ANDRADE, Flávia Cristina Moura de. Elementos do Direito, Direito
Administrativo. 3ºed. São Paulo: Editora Premier, 2009. pg.143.
[3] http://www.cnj.jus.br/atos-normativos
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