Mário Quintana

"O amor é isso. Não prende, não aperta, não sufoca. Porque quando vira nó, já deixou de ser laço." - Mário Quintana

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Crime de homicídio



Portanto, é muito claro ver pela mídia, seja ela impressa, televisiva, radiofônica ou eletrônica, que o apelo à penas mais duras pelo crime de homicídio é voz uníssona na sociedade. Mas enquanto a sociedade não é atendida o que temos é o que será objeto de estudo em nossa conclusão.
            O homicídio é o crime que lesa o maior bem do ser humano a vida, por isso este crime é julgado com maior severidade embora normalmente pelo júri popular, ou seja, pelos seus pares sociais, não que seja o crime que impute as maiores penas que há no ordenamento, a exemplo disso temos o crime de extorsão mediante sequestro (sequestro relâmpago) previsto no art. 159 com pena, pela menor de 08 anos e pela maior 15 anos, pelo caput sem contar aumento de pena, mas veja que pela menor extorsão começa mais gravosa do que o homicídio simples, que pela menor começamos em 06 anos, o legislador acha que é mais gravosa a extorsão mediante sequestro do que o homicídio, pelo menos na fixação do texto legal da pena é o que nos parece.
            A objetividade jurídica do legislador é a proteção à vida, sendo esse valor superestimado pela sociedade como vimos acima, portanto, redige o legislador que na elementar do tipo “matar alguém” constitui crime e não só crime, mas hediondo, pelo caráter agressivo da sua conduta, veja que ao contrário dos sistemas religiosos o texto não diz que é proibido matar, mas como um texto que se rege pelo princípio da regulação social ele prevê a pena pela conduta, sabendo da impossibilidade de impedir quem quer o faça, mesmo porque existem previsões legais para que em legítima defesa se mate alguém tais como encontramos nos excludentes de ilicitude art. 23 e 24 da parte geral do diploma penal.
            Em seguida temos a modalidade privilegiada que é aquela que nos diz que o sujeito ativo pode ser beneficiado por uma redução de pena se comprovado que o mesmo sofreu uma provocação injusta por parte da vítima, considera que assim o autor foi de algum modo impelido a agir dolosamente.
            Não obstante às modalidades apresentadas temos ainda as qualificadas que de todas se faz a mais terrível neste modelo criminal, encontramos a torpeza, a futilidade, e demais meios violentos e discriminados como desprezíveis pelo legislador, evidente que são causa de agravamento do crime.
            E para conclusão temos ainda a modalidade culposa do crime de homicídio a qual pode ser classificada pela culpa do agente, ou seja, ele não teve a intenção de alcançar aquele resultado, não tentou que assim o fosse, mas por notória imperícia, imprudência ou negligência lhe escapou às mãos, e o resultado veio a se mostrar incriminando-o.
            Por fim, ainda podemos contar ainda com o perdão judicial no caso do homicídio item que está previsto no §5º do ilustrado artigo, onde o réu recebe a imputação do crime, mas a pena por lei lhe é dispensada, pois o fato foi tão danoso ao próprio sujeito ativo que a punição seria uma bipenalidade ou dupla punição.
            Em poucas linhas se vê desenhado o crime de homicídio, em seus principais aspectos, os quais poderiam ser recheados de exemplo se o propósito fosse uma explanação mais exaustiva do tema.

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