Portanto, é muito claro ver
pela mídia, seja ela impressa, televisiva, radiofônica ou eletrônica, que o
apelo à penas mais duras pelo crime de homicídio é voz uníssona na sociedade.
Mas enquanto a sociedade não é atendida o que temos é o que será objeto de
estudo em nossa conclusão.
O
homicídio é o crime que lesa o maior bem do ser humano a vida, por isso este
crime é julgado com maior severidade embora normalmente pelo júri popular, ou
seja, pelos seus pares sociais, não que seja o crime que impute as maiores
penas que há no ordenamento, a exemplo disso temos o crime de extorsão mediante
sequestro (sequestro relâmpago) previsto no art. 159 com pena, pela menor de 08
anos e pela maior 15 anos, pelo caput sem contar aumento de pena, mas veja que
pela menor extorsão começa mais gravosa do que o homicídio simples, que pela
menor começamos em 06 anos, o legislador acha que é mais gravosa a extorsão
mediante sequestro do que o homicídio, pelo menos na fixação do texto legal da
pena é o que nos parece.
A
objetividade jurídica do legislador é a proteção à vida, sendo esse valor
superestimado pela sociedade como vimos acima, portanto, redige o legislador
que na elementar do tipo “matar alguém” constitui crime e não só crime, mas
hediondo, pelo caráter agressivo da sua conduta, veja que ao contrário dos
sistemas religiosos o texto não diz que é proibido matar, mas como um texto que
se rege pelo princípio da regulação social ele prevê a pena pela conduta,
sabendo da impossibilidade de impedir quem quer o faça, mesmo porque existem
previsões legais para que em legítima defesa se mate alguém tais como
encontramos nos excludentes de ilicitude art. 23 e 24 da parte geral do diploma
penal.
Em
seguida temos a modalidade privilegiada que é aquela que nos diz que o sujeito
ativo pode ser beneficiado por uma redução de pena se comprovado que o mesmo
sofreu uma provocação injusta por parte da vítima, considera que assim o autor
foi de algum modo impelido a agir dolosamente.
Não
obstante às modalidades apresentadas temos ainda as qualificadas que de todas
se faz a mais terrível neste modelo criminal, encontramos a torpeza, a
futilidade, e demais meios violentos e discriminados como desprezíveis pelo
legislador, evidente que são causa de agravamento do crime.
E
para conclusão temos ainda a modalidade culposa do crime de homicídio a qual
pode ser classificada pela culpa do agente, ou seja, ele não teve a intenção de
alcançar aquele resultado, não tentou que assim o fosse, mas por notória
imperícia, imprudência ou negligência lhe escapou às mãos, e o resultado veio a
se mostrar incriminando-o.
Por
fim, ainda podemos contar ainda com o perdão judicial no caso do homicídio item
que está previsto no §5º do ilustrado artigo, onde o réu recebe a imputação do
crime, mas a pena por lei lhe é dispensada, pois o fato foi tão danoso ao
próprio sujeito ativo que a punição seria uma bipenalidade ou dupla punição.
Em
poucas linhas se vê desenhado o crime de homicídio, em seus principais
aspectos, os quais poderiam ser recheados de exemplo se o propósito fosse uma
explanação mais exaustiva do tema.
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