Mário Quintana

"O amor é isso. Não prende, não aperta, não sufoca. Porque quando vira nó, já deixou de ser laço." - Mário Quintana

domingo, 5 de abril de 2015

CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO CONSOANTE A RESOLUÇÃO 125/2010 DO CNJ



Para entendermos do que exatamente se trata a Resolução 125/2010 do CNJ, precisamos entender que órgão é este e do que trata no âmbito judicial. O CNJ – Conselho Nacional de Justiça é um órgão constitucional e fiscalizador do Poder Judiciário, previsto no art.103B da Constituição Federal, leciona o eminente professor Bermudes (2005, pg. 130)[1]:

1)     Conselho Nacional de Justiça: - O art. 2º da Emenda Constitucional nº45, de 8 de dezembro de 2004, criou o Conselho Nacional de Justiça.[...].Trata-se, como ali ficou dito, de órgão integrante do Poder Judiciário, mas sem função jurisdicional, no sentido em que se toma a expressão: substancialmente, aplicação da lei para a prevenção ou solução das lides, ou para a tutela de interesses sociais entregues pelo direito objetivo à administração do Judiciário. O CNJ não tem competência para julgar recursos, nem, muito menos, ações de desconstituição do que neles se decidiu. As suas decisões submetem-se ao controle judicial do STF, como se vê na alínea r, acrescentada ao inciso I do art. 102 da Constituição, pelo art. 1º da Emenda nº45.

Pelas palavras do professor e processualista da PUC-RIO, entendemos que o Conselho Nacional de Justiça se ocupa com a fiscalização dos trâmites no âmbito administrativo do judiciário de modo que não é um tribunal de julgamento de recursos propriamente dito. Neste mesmo ínterim é que podemos extrair a lição de que é cabível ao CNJ, sugerir novos modelos e paradigmas para atuação da justiça no âmbito nacional. Em consulta ao site do CNJ constatamos que das 23 Resoluções emitidas pelo Conselho a que nos interessa é justamente a ultima a 125/2010, publicada e republicada nos DJE/CNJ nº 219/2010, de 01/12/2010, p.2-14 e republicada no DJE/CNJ nº 39/2011, de 01/03/2011, p. 2-15. De origem da Presidência da República.
Ainda para que possamos entender do que se trata esta Resolução do CNJ é importante definir o que é uma Resolução, para tanto recorremos à lição da Procuradora Federal e professora de Direito Administrativo Flávia Cristina Moura de Andrade (2009, pg.143)[2], que leciona em obra de valor ímpar:

São as formas de que se revestem os atos individuais (ex.: férias, punições) ou gerais (ex.:instruções para cumprimento das leis e regulamentos) emanados de autoridades que não sejam o Chefe do Poder Executivo. Cada ente político decidirá a forma de que se devem revestir os atos de cada uma das suas autoridades [...].
           
            Juntando em um módulo de entendimento temos que o Conselho Nacional de Justiça segundo suas atribuições constitucionais dentro da competência da sua atuação expediu uma Resolução de número 125 no ano de 2010 a qual trazia conteúdo regulamentar administrativo de um objetivo de atuação judicial é o que passaremos a discutir neste momento.

A RESOLUÇÃO 125/2010 E SUA ASPIRAÇÃO

            É possível com um simples acesso ao site[3] do Conselho Nacional de Justiça temos acesso ao conteúdo da Resolução que se resume nos seguintes itens:

·         Solenidade e Considerações;
·         Capítulo I - Da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses;
·         Capítulo II - Das Atribuições do Conselho Nacional de Justiça;
·         Capítulo III - Das Atribuições dos Tribunais,
Seção I - Dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos;
Seção II - Dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania; Seção III - Dos Conciliadores e Mediadores;
Seção IV - Dos Dados Estatísticos;
·         Capítulo IV - Do Portal da Conciliação;
·         Disposições Finais;
·         Anexos de Instrução.

Objetivamente exporemos os artigos que melhor desenharem os aspectos  fundamentais da Resolução, haja vista, a brevidade deste comentário e os desdobramentos que a Resolução terá ao longo da obra, inclusive em seu desenvolvimento prático. Nota-se que a resolução inicia solenemente seu assunto com diversas Considerações tais como:

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição da República;
[...]
CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa;
[...]
[...]
[...]
CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

Nestas Considerações iniciais podemos extrair o conteúdo da Resolução, ela tratará de Conciliação e Mediação, ou seja, ela nasce com a aspiração de regular o tratamento deste tema nas diversas áreas de atuação do Judiciário e inclusive para além dele:
Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.[...]
Art. 3º O CNJ auxiliará os tribunais na organização dos serviços mencionados no art. 1º, podendo ser firmadas parcerias com entidades públicas e privadas.

No decorrer dos demais artigos o próprio CNJ se compromete a estar disponível no desenvolvimento das Políticas de Conciliação, Mediação e Resolução de conflitos através de núcleos formados para esta finalidade:

Art. 7º Os Tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras:
[...]
IV – instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;

Ainda com determinante objetividade a Resolução passa a tratar da definição das políticas de formação e atribuição dos conciliadores e mediadores:

Art. 12. Nos Centros, bem como em todos os demais órgãos judiciários nos quais se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), cabendo aos Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação, podendo fazê-lo por meio de parcerias.

            Finalizando as Disposições a que se pretende a Resolução ela encerra postulando a criação de um banco de dados com propósito de armazenar as ocorrências das atividades dos Centros ou Núcleos para que possa a seu tempo poder a aspiração do CNJ ser alcançado com a maior eficiência possível:

Art. 14. Caberá ao CNJ compilar informações sobre os serviços públicos de solução consensual das controvérsias existentes no país e sobre o desempenho de cada um deles, por meio do DPJ, mantendo permanentemente atualizado o banco de dados.


[1] BERMUDES, Sergio. A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional nº45. 1ºed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005. pg.130.
[2] ANDRADE, Flávia Cristina Moura de. Elementos do Direito, Direito Administrativo. 3ºed. São Paulo: Editora Premier, 2009. pg.143.
[3] http://www.cnj.jus.br/atos-normativos

domingo, 14 de dezembro de 2014

Princípios informadores da jurisdição ou Princípios jurisdicionais



Na doutrina mais abalizada temos pelo menos sete princípios informadores da jurisdição são eles: Investidura, Indelegabilidade, Inevitabilidade, Inafastabilidade, juiz natural, Inércia e o princípio da Aderência ao território. Analisaremos cada um dos princípios:

Investidura – Este princípio nos fala que nas seguintes situações, a) o candidato a juiz aprovado no concurso de provas e títulos, b) quando nos tribunais o juiz/candidato chega a desembargador, c) através do quinto constitucional chegam ao cargo de juiz, d) nomeados ao cargo de ministro nos tribunais superiores. Em todas estas situações eles recebem o poder de falar em nome do Estado, recebem autorização de resolver conflitos sociais, isto é, são investidos de jurisdição, importante frisar que esta prerrogativa não é do juiz em si, mas ele enquanto peça na complexa estrutura estatal pode fazer exercer esta atividade a qual se encerra na aposentadoria e demais previsões.
Indelegabilidade – Este princípio nos fala que a competência que é atribuída ao órgão ou juiz não pode ser delegada a ninguém, nem mesmo a outro órgão do mesmo Judiciário.
Inevitabilidade – Ao provocar a atividade jurisdicional as partes se sujeitam ao poder do Estado sendo impossível ser revertida a imposição de uma decisão jurisdicional.
Inafastabilidade – Este princípio nos fala da impossibilidade de se ter uma lesão ou ameaça a direito (art. 5º XXXV, CF) afastada, não apreciada pelo juiz ou qualquer tribunal.
Juiz natural – Este princípio nos fala que é uma garantia legal de que o juiz que julgará a lide será imparcial quanto a causa, de modo que não poderá tomar partida para nenhum dos lados.
Inércia – Princípio do qual extraímos a informação de que o Poder Judicial, portanto seus juízes serão inertes quanto a manifestação da aplicação do direito, nenhum magistrado pode tomar a iniciativa de qualquer ação senão por parte dos interessados.
Aderência ao território – Este princípio é de extrema importância fato que a aderência ao território é o princípio que delimita a atuação direta do juiz a um espaço físico, é bem verdade de que realmente o juiz pode atuar de maneira indireta através de meio legais como a iniciativa de cartas precatórias e rogatórias, porém depende da recepção do magistrado local.

sábado, 6 de dezembro de 2014

Jurisdição

           A palavra jurisdição tem origem latina iuris(direito) e dictio(dizer), traduzido como, dizer o direito, uma tradução objetiva e etimológica (etimologia, estudo da origem e evolução das palavras)[1], mas jurisdição não é apenas dizer o direito, o termo trás consigo uma pergunta. Quem diz o direito? Em nosso ordenamento quem exerce este direito de dizer o direito é o Estado, manifesta-se em três características que comentaremos abaixo.
Poder
Função
Atividade
O poder jurisdicional diz respeito ao fato de que o Estado é detentor absoluto, imperativo e impositivo da jurisdição, tem o direito-dever de fazê-lo.

A função jurisdicional, diz respeito à atribuição que o Estado concede a um órgão, como o Poder Judiciário, mas não só ele, mas aos poderes Legislativo e Executivo.

A atividade jurisdicional, diz respeito à atividade que o juiz exerce quando na sua atividade laboral (no seu trabalho), aplicando a lei ao caso concreto por meio dos atos no processo.
 A jurisdição é composta por três elementos poder, função e atividade de acordo com os eminentes doutrinadores Cintra, Grinover e Dinamarco[2], essa divisão explica que embora haja essa tripartição ao mesmo tempo é una. Importante constatar que entendem alguns doutrinadores que a jurisdição não é competência exclusiva do Estado, o Adriano Caldeira diz:
“o exercício da função e da atividade, contudo, já vazou os limites do Estado – não temos dúvidas. Sabemos que após o advento da Lei 9.307/96, o árbitro que não pertence ao Estado possui competência para pacificar conflitos interindividuais, e sua sentença tem natureza e título judicial, como expressamente coloca o Código de Processo Civil em seu artigo 584, VI. 475,N.”[3] 
Dada observação prosseguimos avançamos em outra direção, a de que jurisdição contém espécies e são elas, penal e civil, subdivididas cada uma delas em comum e especial, ainda subdivididos em estadual, federal e distrital, apesar de ser a principal maneira de atuação pelo Estado, modernamente está ladeada por outras formas de resolução como a mediação e conciliação, arbitragem, autocomposição, autotutela. Vejamos cada uma delas:
a)    Mediação e Conciliação: Neste instituto as partes elegem uma terceira pessoa para resolução de conflitos, a mediação passa a ser o resultado indireto da administração dos conflitos, por isso não se diferencia muito da conciliação na qual essa pessoa procura um ajustamento de vontades entre as partes. A mediação procura levar os litigantes a uma forma de autocomposição.
b)   Arbitragem: Regida pela Lei 9.307/96 um dos institutos chamados de equivalente jurisdicional em que as partes elegem em comum acordo (e somente em comum acordo, vedado arbitragem em contratos de adesão), um árbitro escolhido por uma em uma convenção de arbitragem que arbitrará interesses das partes relativas aos direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem faz com que as decisões do árbitro tenham o peso de decisões do Poder Judiciário[4], inclusive como títulos executivos se houver sentença condenatória. Não há admissão de recurso.
c)    Autocomposição: É um meio de solução de conflitos que tem como pressuposto que as partes sem intervenção de terceiros por livre iniciativa, façam seus ajustes de vontade sem necessidade de se partir para uma demanda litigiosa, dando fim a uma provável ação judicial[5].
d)   Autotutela: A característica principal é a imposição da vontade de um sobre o outro, nos tempos primitivos a autotutela era o modo por excelência utilizado para resolução dos conflitos, mas por se observar que havia por parte do mais forte ou mais inteligente uma prevalência o Estado tomou as rédeas e controle do exercício da força, mesmo assim é possível ver a aplicação da autotutela no Código Civil nos artigos 1.210 e 1.277. Porém nestas duas exceções que o legislador permite há que se ter razoabilidade no exercício do direito autotutelado. 

Tratarei dos princípios jurisdicionais em outro artigo, até breve!


[1] HOUAISS, Antônio. Míni Houaiss Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009.
[2] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 27º edição. São Paulo. Malheiros, 2010.
[3] CALDEIRA, Adriano. PARA APRENDER DIREITO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Barros Fischer & Associados, 2005.
[4] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 27º edição. São Paulo. Malheiros, 2010. Pg. 37
[5] C.f. CALDEIRA, Adriano. Op., Cit., p.13