Mário Quintana

"O amor é isso. Não prende, não aperta, não sufoca. Porque quando vira nó, já deixou de ser laço." - Mário Quintana

domingo, 17 de agosto de 2014

Da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica

A priori me detenho em definir segundo doutrina destacada o conceito de pessoa jurídica, em prestigiado comentário assim expressa, “A pessoa jurídica tem raízes nos canonistas, em 1245, mas o conceito se deve aos juristas alemães dos séculos XVIII e XIX.” (Chinellato J. Silmara, Código Civil Interpretado, Editora Manole, pág. 65). Debruçado sobre o tema o professor Antonio Luis Machado Neto, “realmente, temos aí um processo de raiz e procedência dominantemente econômicos, embora de largas repercussões socioculturais sobre o inteiro elenco da vida coletiva”. Acrescenta, “como uma rápida alteração da vida coletiva, o desenvolvimento tenderá, normalmente, a criar fenômenos de inadaptação, entrechoques de sistemas entre uma vida econômico-industrial emergente e uma organização social estática e tradicionalista”. (Compêndio de Introdução ao Direito Civil, 6. Ed.,São Paulo: Saraiva, 1988, p. 110). Cito ainda professor Orlando Gomes, “Surge assim, a necessidade de personalizar o grupo, para que possa proceder a uma unidade, participando do comércio jurídico, com individualidade” (Raízes Históricas e Sociológicas do Código Civil Brasileiro, Editora: Wmf Martins Fontes p. 191).
Não há uniformidade nos doutrinadores clássicos quanto ao termo, ainda que aplicado expressamente à denominação pessoa jurídica o ilustre professor e civilista Teixeira de Freitas predileciona a expressão Entes de existência ideal, expressão adotada pela legislação argentina, pessoas civis ou morais (código belga e francês). Todavia por ser mais exata segundo Beviláqua, a maioria da doutrina e dos códigos civis do mundo optou pela denominação pessoa jurídica, adotada, também, entre nós.
            Especificamente no Direito Brasileiro a sua regulamentação é prevista no Código Civil, Título II – Das Pessoas Jurídicas a partir do artigo 40, de onde podemos extrair as suas peculiaridades legais.
            Dada singelas introduções é conveniente salientar que pessoa jurídica surge de uma disposição pessoal de um indivíduo ou de um contrato social de mais de um indivíduo, isto é, de pessoas naturais, pessoas físicas, portanto é de um fato social que surge sua figura, este ente jurídico é a representação da vontade do homem de atuar de modo ordeiro, econômico e produtivo na sociedade, interferir na ordem natural das coisas buscando sistematizá-las em um conjunto de atividades complementares objetivando e resultados.
            Acontece ser de suma importância à manutenção das atividades, objetivos e resultados empreendidos pela pessoa jurídica que não deve fiscalizar os resultados de maneira puramente autônoma, é papel do Estado zelar e tutelar direitos e deveres onde existe a interferência deste ente social, surge então a competência de legislar sobre a ação, sobre o modus operandi da pessoa jurídica, o Estado enquanto guardião do patrimônio público, bem como tutor da paz e ordem social, não pode sucumbir a essa responsabilidade.
            A realidade indica que a interferência da pessoa jurídica na sociedade sendo ela transformadora de materiais em bens de consumo ou agente social e ideológica, em casos verificados constata-se resultados trágicos, desastrosos muitas vezes um malefício ao meio ambiente e à vida das pessoas, portanto surge uma questão nuclear. Como se dá a responsabilidade penal da pessoa jurídica?
            Muitos juristas debatem esta questão dentre eles os mais destacados SAVIGNY que defende a Teoria da Ficção e em contrapartida a Teoria da Realidade de OTTO GIERKE, atualmente ambas não exercem influência nas discussões mais relevantes também não é razão de debates atuais, prepondera hoje o entendimento de que a realidade da pessoa jurídica é diferente da pessoa física, Washington de Barros Monteiro diz “a pessoa jurídica tem assim realidade, não a realidade física (peculiar às ciências naturais), mas a realidade jurídica, ideal, a realidade das instituições jurídicas”. REALE, “não é algo de físico e de tangível como é o homem, pessoa natural”.
A dificuldade de imputar uma ação criminal à pessoa jurídica é justamente porque a ação de crime é uma ação humana como ensina o professor alemão ROXIN, “crime é um comportamento humano relevante no mundo exterior, efeitos causados por animais ou poderes da natureza não constituem ações em sentido jurídico-penal, o mesmo podendo dizer-se dos atos de uma pessoa jurídica”. 
                Para resolver este celeuma é extremamente recomendável que se visite a Carta Magna de 1988 que prescreve no art. 173, § 5.º “a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”. Visto isto é claro e impossível responsabilização penal da pessoa jurídica, ao se afirmar punições compatíveis com a sua natureza, ressalvando a possibilidade de responsabilidade individual.
Tendo vistas também do art. 225, § 3.º “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. A dúvida que paira é se este dispositivo autoriza a responsabilidade penal da pessoa jurídica? Fica patente que não há de modo algum autorização justamente por causa dos vocábulos, conduta que implica comportamento uma pessoa física; a atividade é que pode ser atribuída a uma pessoa jurídica. Faz também referências em uma ordem inteligente pessoas físicas e às pessoas jurídicas. Conclui-se que o constituinte não autorizou atribuir-se sanção penal a pessoas jurídicas, e sim sanções administrativas e às pessoas físicas reservou-se sanção penal, em razão de suas condutas.
Deste feito conclui que o art. 3.º da Lei 9.605/98 não deve ser aplicado também, pois é inválida, tendo em vista a incompatibilidade com a Constituição Federal, vale nota de que não se pode interpretar a Constituição conforme a lei ordinária e sim o contrário. Tal Lei 9.605/98 não estabelece regra processual a respeito de um processo criminal em relação a uma pessoa jurídica, o que torna impossível o desenvolvimento válido de uma ação penal.
Concluindo é predominante o entendimento doutrinário de que não é constitucional a imputação de responsabilidade penal à pessoa jurídica tendo em vista todos os argumentos acima citados, as principalmente porque crime se presume por conduta e esta por vontade a qual é intrínseco a pessoas físicas alvo objetivo do Código penal brasileiro.

Referências
Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil – Parte Geral, Vol. I São Paulo: Saraiva 32ª. ed., 1994.
Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito, São Paulo: Saraiva, 19ª. ed., 1991.
Zaffaroni, Tratado de Derecho Penal, Buenos Aires: EDIAR, 1981, Vol. III.
Klaus Roxin, Funcionalismo e Imputação Objetiva no Direito Penal, Rio de Janeiro: Renovar, 2002, tradução de Luís Greco.

PDF: Fundamentos da História do Direito

Acesse este excelente conteúdo sobre história do Direito.

Organizador: Autor: Antonio Carlos Wolkmer
Editora DelRey

Abaixo download...

Download pdf: Fundamentos da História do Direito

Direito e Religião



Resumo
O objetivo deste trabalho é mostrar a relação entre Direito e Religião desde os povos primitivos. Abordando as relações e derivações que cada matéria teve sobre a outra e como a religião pode influenciar o direito e como o direito regula as relações religiosas na idade primeva bem como contemporaneamente, passaremos as vistas no direito primitivo hebraico arcaico tanto o código Hamurabi, posteriormente as Tábuas da Lei de Moisés e toda a relação jurídica decorrente destas tradições, observaremos como se iniciou o direito grego e romano que foram o berço da sociedade ocidental.

Introdução

Neste momento nos remeteremos a uma ilha imaginária, um lugar paradisíaco com muitas palmeiras, árvores frutíferas, fauna e flora exóticas, distante do continente o suficiente para fazer do lugar um verdadeiro santuário. Na ilha, além de tudo isso como se não bastasse, há também um ser humano, vive sozinho, isolado da civilização, mora em uma cabana feita de material rústico onde se protege das intempéries da natureza, tem um espaço onde cultiva seu próprio alimento, confecciona sua vestimenta, de algumas ervas desenvolveu alguns remédios, faz dos seus dias uma rotina regrada, desenvolve seus hábitos, é senhor de si mesmo, dele emana a sua própria fonte de interesses, não estabelecendo nenhuma relação de direitos e deveres com outrem, ele não está vinculado a qualquer obrigação a não ser aquelas fisiológicas que lhe obrigam naturalmente em função da sua própria subsistência, como por exemplo, cultivar seus os alimentos, pescar seu próprio peixe, segundo Hans Kelsen (1881 — 1973) - onde não há conflito de interesses não há necessidade de justiça, assim podemos fazer uma leitura da situação deste humano até este momento. Porém, um dia desembarcam na ilha cinquenta outros seres humanos com o intuito de habitá-la e explorá-la, dividem-se em grupos e passam a formar uma sociedade, a partir de então a privacidade daquela ser humano solitário é maculada com a presença de seus pares, tudo muda, o espaço onde morava deve ser agora redimensionado em função das novas moradias, o lugar de plantio também, outros conflitos surgirão, origina-se então outras fontes de interesses que não necessariamente coincidem com as daquele homem, os mais fortes imporão sua vontade através da autoridade, é exatamente neste momento na relação de convivência que surgem os conflitos de interesses, delimitar direitos, deveres e obrigações é essencial para razoável socialização destas pessoas, esta é  função do Direito.
Esta ilha imaginária nos serviu bem para mostrar como se dá aplicação do Direito, isto é, ele opera na esfera de uma situação conflitante de interesses, houve neste caso hipotético o conflito entre um habitante original e um grupo maior que chegou depois dele, evidente que caberia uma discussão quanto ao direito original daquele homem, porém isso não pode ser impeditivo à socialização do mesmo com os demais, por serem estes seus pares, fazendo uma reflexão do caso em tela concluiríamos que o Direito por si próprio surgiu exatamente assim milênios atrás, isso não poderia estar mais errado, embora isso não desabone nosso exemplo acima citado o direito nasce na verdade de uma outra experiência humana, a religião. Antes que houvesse algum tratado legal, código de leis, ordenamento jurídico no mundo, haviam crenças, das quais nascem toda a mentalidade acerca dos direitos, deveres e obrigações que podemos imaginar.
Fato é que a observação dos fenômenos naturais em tempos remotos fez que os homens concluíssem a existência de uma relação misteriosa, divina, espiritual com seres etéreos, foi ouvindo sons dos trovões que os homens chegaram a deduzir a existência dos deuses celestiais conversando entre si, foi pelo temor dos raios das tempestades que julgavam serem setas de julgamento da ira dos deuses contra as maldades dos homens, mas também eram dadas dádivas aos deuses por suas colheitas, pelo sol, pela chuva, e demais benesses que os deuses davam aos seres humanos, evidente que não podemos julgá-los por estas definições tão esclarecidas para nós hoje, era o modo que eles explicavam a mais complexa indagação do ser humano - a Existência. Pensar em responder com objetividade nossas perguntas mais cruciais ainda hoje deveria nos remeter a certa resistência haja vista que ao longo dos séculos testemunhamos as contradições existentes em nossas conclusões mais absolutas e convictas principalmente no campo científico, verdades absolutas de hoje serão superadas amanhã, por isso é necessária muita reverência ao tratar com tais temas primitivos.
Ademais, não podemos esquecer que caminhamos sobre uma estrada pavimentada por tais humanos do passado. E que se hoje podemos conhecer mais sobre nós mesmos é porque em algum momento alguém se dedicou a pensar, observar, registrar, e transmitir experiências para a posteridade.
  1. Direito nas sociedades primitivas
Segundo muitos especialistas é possível constatar que, na maioria das sociedades remotas, a lei é considerada parte central do controle e ordem social, usada para prevenir, remediar ou castigar os desvios das regras prescritas. A lei nos tempos mais remotos já exercia a função de manter a coesão do grupo social, isto é, da sociedade em si mesma. Existe certo mistério, sobre as origens de certa parte das origens de grande parte das instituições jurídicas no período pré-histórico, mas isso não quer dizer que estamos às cegas quanto à questão.
Há um consenso quanto ao fato de que os primeiros textos jurídicos estejam associados ao aparecimento da escrita, não se pode pensar em considerar a presença de um direito entre povos que possuíam formas de organização social e política primitivas sem o conhecimento da escrita. Certo é que pesquisas dos sistemas legais das populações sem escrita não se reduz meramente à explicação dos primórdios históricos do direito, mas evidencia um enorme interesse, porquanto “milhares de homens vivem ainda atualmente, na segunda metade do século XXI, de acordo com direitos a que chamamos “arcaicos” ou “primitivos”. A título de exemplo as civilizações mais arcaicas como os aborígenes da Austrália ou da Nova Guiné, os povos da Papuásia ou de Bornéu, de certos povos índios da Amazônia no Brasil”, ainda mantém seus sistemas legais sem nenhuma associação escrita necessariamente. Tendo em conta estes apontamentos, cabe tratarmos de alguns aspectos do direito nas sociedades primitivas como a formação, caracterização, fontes e funções.
1.1   Formação do Direito com base nas crenças das sociedades primitivas.

Há uma dificuldade no campo das ciências que estudam as formações do direito nas sociedades por causa de algumas variações de hipóteses levantadas por tais especialistas. O direito arcaico assim como o entendemos pode e certamente é um dos métodos mais seguros para se apoiar uma interpretação a partir da compreensão do tipo de sociedade que o gerou. Se a sociedade pré-histórica fundamenta-se no princípio do parentesco, nada mais natural do que considerar que a base geradora do jurídico encontra-se primeiramente, nos laços de consanguinidade, dentro da família geradora, nas práticas de convívio familiar de um mesmo grupo social, unido por crenças e tradições.
É neste sentido que a lei primitiva da propriedade e das sucessões teve em grande parte sua origem na família e nos procedimentos que a circunscreveram, como as crenças, os sacrifícios e o culto aos mortos. Ninguém melhor que Fustel de Coulanges para escrever que o direito antigo não é resultante de uma única pessoa ou da vontade de um único grupo prevalente, pois se impôs a qualquer tipo de legislador, nasceu espontânea e inteiramente nos antigos princípios que constituíram a família, derivando das crenças religiosas, universalmente admitidas na idade primitiva desses povos e exercendo domínio sobre as inteligências e sobre as vontades. Num tempo em que inexistiam legislações escritas, códigos formais, as práticas primárias de controle são transmitidas oralmente, marcadas por revelações sagradas e divinas.
Distintivamente da ênfase atribuída à família feita por Fustel de Coulanges, outro autor como H. Summer Maine entende que esse caráter religioso do direito arcaico, imbuído de sanções rigorosas e repressoras, permitiria que os sacerdotes-legisladores acabassem por ser os primeiros intérpretes e executores das leis. O receio da vingança dos deuses, pelo desrespeito aos seus ditames, fazia com que o direito fosse respeitado religiosamente, Daí que, em sua maioria, os legisladores antigos (reis sacerdotes) anunciaram ter recebido as suas leis do deus da cidade. De qualquer forma, o ilícito se confundia com a quebra da tradição e com a infração ao que a divindade havia proclamado, o direito antigo compreende, claramente, três grandes estágios de evolução: o direito que provém dos deuses, o direito confundido com os costumes e, finalmente, o direito identificado com a lei.
Algumas experiências societárias, ao permitirem o declínio do poder real e o enfraquecimento de monarcas hereditários, acabaram por favorecer o surgimento de classes aristocratas, depositárias da produção legislativa, com capacidade de julgar e de resolver conflitos. Mas este momento inicial de um direito sagrado e ritualizado, expressão das divindades, desenvolve-se na direção de práticas normativas consuetudinárias. Por ser objeto de respeito e veneração, e ser assegurado por sanções sobrenaturais, dificilmente o homem primitivo questionava sua validez e sua aplicabilidade. A inversão e a difusão da técnica da escritura, somada à compilação de costumes tradicionais, proporcionam os primeiros códigos da Antiguidade, como o de Hamurábi, o de Manu, o de Sólon e a Lei das Doze Tábuas. Constatam-se, destarte, que os textos legislados e escritos eram melhores depositários do direito e meios mais eficazes para conservá-lo que a memória de certo número de pessoas, por mais força que tivessem em função de seu constante exercício, aos poucos a tradição dessas leis orais foram se modificando e alterando a forma justificando assim a necessidade de seu registro.

1.2   Características e fontes do Direito arcaico
Para uma definição de Gilissen¹ primeiramente, o direito primitivo não era legislado, os povos não conheciam a escritura formal e suas regras de regulamentação mantinham-se e conservavam-se pela tradição oral. Um segundo fator de conhecimento é que cada organização social possuía um direito único, que não se confundia com o de outras formas de associação. Cada comunidade tinha suas próprias regras, vivendo com autonomia e tendo pouco contato com outros povos, a não ser em condições de guerra ou conflito. Um terceiro aspecto a considerar é a diversidade dos direitos não escritos, trata-se da multiplicidade de direitos diante de uma gama de sociedades atuantes, de um lado, da especificidade para cada um dos costumes jurídicos, de outro, de possíveis e inúmeras semelhanças ou aproximações de um para outro sistema primitivo, o direito arcaico está profundamente contaminado pela prática religiosa.
Essa é a influência da religião sobre a sociedade e sobre as leis, que se torna pouco fácil estabelecer uma distinção entre o preceito sobrenatural e o preceito de natureza jurídica. Na verdade, o direito estava totalmente subordinado à imposição de crenças dos antepassados, ao ritualismo simbólico e à força das divindades. O sincretismo mesclava e integrava, no aspecto religioso, as regras de cunho social, moral e jurídico, do pouco que se sabe é que, com certeza, pode-se apontar, as fontes jurídicas primitivas são poucas, resumindo-se, na maioria das vezes, aos costumes, aos preceitos verbais, às decisões pela tradição.
No que concerne aos costumes, há de se reconhecer como a fonte mais importante e mais antiga do direito, manifestação que se comprova por ser a expressão direta, cotidiana e habitual dos membros de um dado grupo social. Novamente, aqui, a religião aparece como fenômeno determinante, na medida em que o receio e a ameaça permanente dos poderes sobrenaturais é que garante o rígido cumprimento dos costumes.
De modo que neste quadro, colocam-se, igualmente, certos preceitos verbais, não escritos proferidos por chefes de tribos ou de clãs, que se impõem pela autoridade e pelo respeito que desfrutam. Trata-se de verdadeiras leis ainda que não escritas, repousando no prestígio daqueles que detêm o poder e o conhecimento, o eminente pesquisador belga citado Gilissen acrescenta também os procedimentos orais propagados por gerações como os “provérbios e adágios” também serviam como regras legais aos povos.
™cf. GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 35.
1.3 Funções e fundamentos do Direito arcaico
Inicialmente, constata-se que em cada cultura humana desenvolve-se um corpo de obrigações, proibições e leis que devem ser cumpridas por motivos práticos, morais ou emocionais. Há que se considerar, para Bronislaw Malinowski (1884-1942), que além das regras jurídicas sancionadas por um aparato social com poderosa força coagente, subexistem outros tipos diferenciados de normas tradicionais gerados por motivos psicológicos. Naturalmente, a base de toda investigação do direito primitivo está na imposição rígida e automática aos costumes da tribo. O direito é mais um aspecto da vida tribal, ou seja, um aspecto de sua estrutura do que propriamente um sistema independente, socialmente completo em si mesmo, define o iminente pesquisador citado¹. É neste contexto que se deve interpretar o direito primitivo. A função principal do direito é, para Malinowski, liminar inclinações comuns,
“canalizar e dirigir os instintos humanos e impor uma conduta obrigatória não espontânea (...)”, assegurando um modo “de cooperação baseada em concessões mútuas e em sacrifícios orientados para um fim comum. Uma força nova, diferente das inclinações inatas e espontâneas, deve estar presente para que esta tarefa seja concluída.”2.
                        Assim, o papel do direito é fundamental como elemento que regula, em grande parte, os múltiplos ângulos da vida dos grupos primitivos e.
“as relações pessoais entre parentes, membros do mesmo clã e da mesma tribo, fixando as relações econômicas, o exercício do poder e da magia, o estado legal do marido e da mulher, etc.”. ³
                Em suma, de todos os sistemas de regras legais das sociedades primitivas, o destaque maior é atribuído ao direito matrimonial. Não só é o mais abrangente sistema legal, como o fundamento essencial dos costumes e das instituições. A força do direito matriarcal define que o parentesco só se transmite através das mulheres e que todos os privilégios sociais seguem a linha materna. Daí decorre a rigidez da lei primitiva com relação ao comércio sexual dentro do clã, fundamentalmente, no que se refere ao crime de incesto (principalmente com a irmã) que gera práticas de punição mais severas. Assim citamos alguns aspectos das funções do direito primitivo dentro das sociedades antigas essencialmente ele acaba por regular as relações mais interiores da vida do homem na tribo ou clã.
¹ Cf. MALINOWSKI, Bronislaw. Crimen y costumbre en la sociedad salvaje. Barcelona: Ariel, 1978
² MALINOWSKI, B. Op. cit., p. 79-80.
³ MALINOWSKI, B. Op. cit., p. 82.


Regras relativas à distinção entre o normal e o patológico - Emile Durkheim

Durkheim, Emile, REGRAS RELATIVAS À DISTINÇÃO ENTRE O NORMAL E O PATOLÓGICO. Terceiro capítulo da obra As regras do método sociológico, Editora Abril, série Os Pensadores, 1978, pg.110.


 No terceiro capítulo do livro depois de uma exposição sobre métodos científicos validos para a avaliação a qual se pretende o autor, Durkheim propõe que façamos uma analogia do corpo humano sobre a questão da saúde, primeiro ele toma como exemplo o contraponto que há em uma diátese ser silenciosa e indolor com a experiência de suplício que é ter um pequenino graveto dentro dos olhos e a relação é bem clara, coisas terrivelmente danosas podem ser silenciosas enquanto outras pequenas serem tão incomodas que nos tiram a paz.
            “Há graves diáteses que são indolores, enquanto que certas perturbações sem importância, como as que resultam de um grão de carvão que se introduz num olho, provocam um verdadeiro suplício”. (pg.111)

Ainda nas analogias com o corpo humano o autor inicia uma série de questionamentos especulativos sobre a observação da adaptação humana ao ambiente:
“...a saúde, consistindo num desenvolvimento feliz das forças vitais, se identifica com a perfeita adaptação do organismo ao meio, classificando, pelo contrário, como doença tudo o que perturba esta adaptação?” (pg.112)

            Com isso o autor nos induz a perguntar – qual o meio de adaptação mais perfeito que o outro? Já que estamos relativizando o processo de adaptação para cada indivíduo? Mas Durkheim nos chama a atenção de que não é somente o processo de adaptação ao ambiente externo que faz com que possamos regular saúde e doença, há outro fator interessante: 

“Mas não é apenas ela (a doença) que produz este efeito. As funções de reprodução, em certas espécies inferiores, implicam fatalmente a morte, e mesmo nas espécies mais desenvolvidas implicam sempre certos riscos”. (pg. 112)

Dada essa definição Durkheim pretende fazer entender que não é só o processo de adaptação ao ambiente que faz com que possamos auferir saúde e o contrário, isto é, quando não podemos resistir ou ficamos a mercê das condições, a doença, o que ele nos leva a entender é que naturalmente existem funções que podem causar o abatimento ou até mesmo a extinção de determinado ser por condições absolutamente normais. Ele então frisa – No entanto, são normais.

”A velhice e a infância tem os mesmos efeitos, pois o velho e a criança são mais acessíveis às causas de destruição. Quer isto dizer que são doentes e que só o adulto representa o tipo são?”. (pg.112)

Conclui-se pelo raciocínio que há na existência da vida causas naturalmente que conduzem o ser a um estado de vulnerabilidade ou até mesmo morte. Não desprezando ainda que há muitas doenças que produzem um efeito de imunidade nunca antes adquirido pelo organismo o que é um resultado muito bom.
Ainda que partamos da premissa comparativa de que a sociedade é como um organismo vivo e que o sociólogo e o biólogo tratam de objetos de estudos diferentes, porém com resultados semelhantes, não há uma impossibilidade na sociologia de se retirar uma amostra e isolá-la para experimentá-la como ocorre na biologia, sendo portanto indefinível saber quando nasce ou morre uma sociedade.
De modo que resta ao exame social a análise dedutiva com conclusões e presunções subjetivas, partindo sempre de uma observação do sociólogo ao objeto analisado, mais a frente Durkheim passa a associar as ideias de que existem fatores sociais que são normais e outros que são patológicos porque fogem à regra e são relativamente imprevisíveis e inesperados:

“Chamaremos normais aos fatos que apresentam as formas mais gerais e daremos aos outros a designação de mórbidos ou de patológicos”. (pg.114)

            Na realidade Durkheim propõe que o sociólogo a exemplo do fisiologista estude a sociedade com base no tipo médio, isto é, a normalidade do comportamento social será tomado pela média e nunca pelos seus extremos isso resulta o objetivo da análise:

”O que o fisiologista estuda são as funções do organismo médio e em sociologia passe-se o mesmo”. (pg.114)

Não podemos nos impressionar com dados informados sobre qualquer instituição social a título de exemplo não poderíamos nos impressionar com uma redução de 10% na mortalidade infantil no Brasil em 2012, dizendo que este número é ínfimo ou alarmante se pela média de anos anteriores esse número for normal.
E caminhando para amarras as ideias quanto à normalidade de todas as instituições sociais Durkheim vai se valer do exemplo do crime, quando diz:

“Transformar o crime numa doença social seria o mesmo que admitir que a doença não seja uma coisa acidental mas que, pelo contrário, deriva em certos casos da constituição fundamental do ser vivo; consistiria em eliminar qualquer distinção entre o fisiológico e o patológico. Pode sem dúvidas acontecer que o crime tome formas anormais; é o que acontece quando, exemplo, atinge uma taxa exagerada. Efetivamente, não será de duvidar da natureza mórbida deste excesso. Mas é normal a existência de uma criminalidade que atinja mas não ultrapasse, para cada tipo social, certo nível que talvez não seja impossível de determinar de acordo com as regras precedentes”. (pg.119)
            Durkheim diz mais,
“Classificar o crime como um fenômeno de sociologia normal não significa apenas que seja um fenômeno inevitável, ainda que lastimável, provocado pela incorrigível maldade dos homens; é afirmar que é um fator de saúde pública, que é parte integrante de qualquer sociedade sã”. (pg.119)
O autor muito perspicaz faz uma alusão a um modo de vida social totalmente abnegado provando que ainda assim haveria um tipo de crime que condenaria as consciências dos homens, um convento:
“Imaginai uma sociedade de santos, um convento exemplar e perfeito. Os crimes propriamente ditos serão desconhecidos; mas os erros que consideramos veniais ou vulgares provocarão o mesmo escândalo que o delito normal provoca nas consciências normais”. (pg.120)

Acrescenta:
“O crime é portanto necessário; está ligado às condições fundamentais de qualquer vida social e, precisamente por isso é útil; porque estas condições a que está ligado são indispensáveis para a evolução normal da moral e do direito”.

O crime na sociedade é como uma instrumento regulador para as consciências em desenvolvimento é necessário como cita o autor acima porque por elas a moral e o direito são avaliados e julgados pelos seus atos e efeitos.
Concluindo chegamos à síntese de que na sociedade existe um nível de normalidade médio para todos os fatos sociais e que estes níveis são saudáveis ainda que sejam o crime e o suicídio, o que a sociedade deve temer é a variação extreme destes índices que podem e certamente indicam uma anormalidade ou uma patologia no quadro social.

O que é um fato social? - Emile Durkheim


São Paulo
2013
O QUE É UM FATO SOCIAL?
Durkheim, Emile, O que é um fato social? Primeiro capítulo da obra As regras do método sociológico, Editora Abril, série Os Pensadores, 1978, pg.87.

            Logo na introdução do texto o autor se prende a diferenciar o que são os fatos sociais, ele se vale de dizer que ao contrário do que pensam alguns sobre os fatos sociais eles não são todos os fenômenos que ocorrem na sociedade. Se assim o fosse todos os indivíduos na sociedade bebem, dormem, comem, raciocinam e isso é necessário à sociedade, porém não se caracterizam como fato social. Se o objetivo da sociologia fosse observar estes fatos ela estaria disputando um campo de estudo com outras áreas como a psicologia ou a biologia.  Mas há na sociedade alguns fenômenos impares que acontecem que não são objetos de estudo de outras matérias ao que ele chama de fatos sociais.
            Durkheim os define assim:
“Quando desempenho minha obrigação de irmão, esposo ou cidadão, quando satisfaço os compromissos que contraí, cumpro deveres que estão definidos, para além de mim e dos meus atos... Quantas vezes acontece de ignorarmos os pormenores das obrigações que nos incumbem e, para conhecê-los, termos de recorrer ao Código... Do mesmo modo os fiéis, quando nascem, encontram já feitas as crenças e práticas da sua vida religiosa; se elas existiam antes deles é porque existiam fora deles.” (pg.87).
            Assim podemos definir o fato social, isto é, o fenômeno com que o indivíduo se depara ao nascer, ao vir à sociedade, recebe e o pratica independente da sua consciência individual, independente da sua vontade própria e que está de acordo com a coletividade.
            Mas os fatos sociais são fenômenos que tem uma atuação muito interessante sobre os indivíduos porque eles são tanto imperativos quanto coercitivos, não há como resistir a eles sem que sofrer algum tipo de sanção de pena social, ainda que esta pena seja um motivo de chacota por outros indivíduos, segue Durkheim:
“Se não me submeto às convenções do mundo, se, ao vestir-me, não levo em conta os usos seguidos no meu país e na minha classe, o riso que provoco e o afastamento a que me submeto produzem, ainda que duma maneira mais atenuada, os mesmos efeitos de uma pena propriamente dita”. (pg.88)
Diferente dos fatos orgânicos e psicológicos do ser humano aos referidos o autor nomeia-os como sociais, pela própria caracterização do seu modo coercitivo de fazer os indivíduos agir, pensar e sentir, ainda que o indivíduo esteja dentro de outros grupos sociais menores, por exemplo, os grupos religiosos, políticos, profissionais.
Ao contrário da crítica individualista que promove a ideia de que o homem é um ser absolutamente autônomo, os fatos sociais não diminuem o homem por mostrar que ele não age, nem pensa, nem sente por si só, mesmo sabendo que as nossas ideias e tendências sociais não são próprias e fruto de nós mesmos antes resultado da interação com a sociedade infiltrando-se se impondo a nós:
“Sabe-se que a coação social não exclui necessariamente a personalidade individual”. (pg.88).
            Até aqui o que vimos nos parece que os fatos sociais são todos os fenômenos sociais cristalizados e institucionalizados pela sociedade, na verdade não é só isso, temos também o que podemos chamar de correntes sociais que não deixam de ter sobre os indivíduos o mesmo poder de coerção ainda que não tenham um corpo tão bem definido como os primeiros exemplos acima. São elas que podemos sentir quando em um agrupamento de pessoas somos impelidos a tal ou tal atitude mesmo que não concordando com aquilo somos arrastados a fazê-lo por uma pressão social imediata, caso resistamos a ela. Na verdade aquele sentimento estava inconsciente em nós, isso nos levará a uma falsa impressão de que fomos nós que decidimos por aquela atitude, no que na verdade fomos impelidos a isso.
“Uma vez dispersa a assembleia, finda a ação das influências sociais sobre nós, e ficados a sós, os sentimentos por que passamos dão-nos a impressão de ser algo de estranho em que já não nos reconhecemos. Apercebemo-nos nessa altura que fomos sua presa, mais do que seus criadores”. (pg.89).
É deste modo que podemos ver indivíduos cometerem atos que sozinhos não cometeriam e atos de atrocidades que voluntariamente não poderiam cometer senão quando no meio de um grupo ou em uma assembleia.
            Tais fatos nos remetem a observar como a sociedade se esforça para educar as crianças ao modo de pensar, de agir e de sentir que sozinhas elas não poderiam chegar nunca.
            Durkheim faz uma importante definição no fim deste capítulo, ele diz que não é a generalização de um fenômeno que o caracteriza como um fato social, estas são na verdade as encarnações individuais é como cada indivíduo recebe o fato social e reage a ele. O grande desafio do sociólogo é conseguir perceber o estado de alma coletivo da sociedade, então teremos aí definidos os fatos sociais. Finaliza Durkheim:
“Um fato social reconhece-se pelo seu poder de coação externa que exerce ou é suscetível de exercer sobre os indivíduos; e a presença desse poder reconhece-se, por sua vez, pela existência de uma sanção determinada ou pela resistência que o fato opõe a qualquer iniciativa que tenda a violentá-lo”. (pg.92)
“É um fato social toda a maneira de fazer, fixada ou não, suscetível de exercer sobre o indivíduo uma coação exterior”; “que é geral no conjunto de uma dada sociedade tendo, ao mesmo tempo, uma existência própria, independente das suas manifestações individuais”. (pg.93)

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Livro: Justiça, Cidadania e Democracia - MPD

     Iniciei a leitura, qual não foi a minha surpresa, uma leitura objetiva e nivelada a um público ao mesmo tempo leigo sem desprezar o público especializado, poucos livros conseguem tal proeza, haja vista que é comum na literatura jurídica o uso de jargões que dificultam o entendimento do leigo, mas “Justiça, Cidadania e Democracia”, fez com brilhantismo essa concatenação de linguagem, objetiva e profunda, discorrendo sobre diversos temas a exemplo, Igualdade e Liberdade, Inclusão social, Acesso à justiça, Política e Cidadania, Ministério Público, Saúde pública, Direitos humanos. A obra sob coordenação de  Roberto Livianu (Presidente do MPD e promotor de justiça do Estado de São Paulo) é composto por dezenove temas arrolados que recheiam a obra de saber jurídico, ao tempo que informa com clareza, provoca a pensar, refletir, impulsionando pela escrita perita dos autores, a saber, promotores de justiça membros do MPD, que nos despertam a uma consciência de agir em favor de uma sociedade mais justa, cidadã e democrática, tomando como ponto de partida as condições que temos às mãos, não são textos utópicos, mas construções de pensamentos nascidos da prática e vivencia dos tribunais na promoção e defesa do bem público, pelas páginas do livro somos impelidos a essa consciência enquanto cidadãos, operadores do direito, acadêmicos, e a todos aqueles que anseiam o bem da sociedade, resumindo apaixonei-me pela obra, quiçá fosse indicada no curso de direito, ciências sociais, e demais cursos, promovendo debates em torno das demandas por ele apresentadas de maneira tão pertinente.